Os contribuintes não poderão mais compensar créditos tributários federais com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL, de acordo com a Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio (inclusão do inciso IX no §3º, artigo 74, da Lei nº 9.430/1996). Em 2008, a Medida Provisória nº 449 já havia incluído essa restrição na legislação tributária, mas acabou não sendo convertida em lei, e o dispositivo deixou de gerar efeitos a partir de 2009.

Segundo a exposição de motivos da Lei nº 13.670/2018, a norma visa impedir a compensação de débitos que constituem antecipação do imposto devido, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas.

No entanto, essa restrição tende a gerar impactos relevantes de fluxo de caixa para os contribuintes, que deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento das estimativas.

Há bons fundamentos jurídicos para sustentar que a limitação não seria aplicável à apuração das antecipações mensais por balancete de suspensão ou redução. Isso porque, enquanto a estimativa é uma presunção do lucro apurado, o balancete de suspensão ou redução reflete a efetiva apuração do lucro real do período e, nesse sentido, estaria fora do escopo da lei.

Vale notar, porém, que as estimativas e o regime de balancete de suspensão ou redução são recolhidos sob o mesmo código de receita, o que poderá gerar restrição operacional aos contribuintes no momento de registro da PER/DCOMP. Nesse caso, é recomendável que os contribuintes ingressem com uma medida judicial preventiva para realizar a compensação.

Segundo a Lei nº 13.670/2018, a nova regra entrou em vigor em 30 de maio de 2018, data de sua publicação. Contudo, entendemos que a vedação à compensação de estimativas apenas poderia ter efeitos se observado o princípio da segurança jurídica. Sobre esse aspecto, os contribuintes também podem encontrar restrições práticas no registro da PER/DCOMP, sendo necessário medida judicial preventiva para realizar a compensação.