Gustavo Silveira Vieira
A doutrina do stare decisis, utilizada há muito tempo pelos países da common law, busca sua expressão no famoso adágio stare decisis et non quieta movere (′′aquilo que foi decidido deve ser respeitado′′). No caso, devem-se garantir a confiabilidade e a estabilidade do precedente, e, inclusive, os próprios membros da Corte que o formaram devem respeitá-lo.
Nessa perspectiva, o art. 926 do Novo Código de Processo Civil preceitua que ′′os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente′′. Já os §§ 1º e 2º determinam: ′′na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante′′ e ′′ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação′′.
O respeito ao precedente deve ser exaltado em face de diversas questões pontuais que refletem em toda a sociedade, como a segurança jurídica, a isonomia e a duração razoável do processo, pois não é coerente que dois cidadãos detentores de direitos idênticos, ao buscarem a tutela jurisdicional de um mesmo sistema, recebam sentenças antagônicas.
O Direito deve ser determinável e calculável para todos, inclusive para aqueles que não possuem o mínimo conhecimento sobre questões jurídicas. Os cidadãos devem poder pautar seus atos e calcular suas consequências com base em um ambiente seguro, sabendo que, se tiverem de recorrer ao Judiciário, não terão de torcer para que dele emane decisão X ou Y. Isso porque um sistema íntegro e coeso deve tutelar os direitos de forma alinhada e sem contrariedades.
Além disso, o uso do precedente vinculante serve como desestímulo à litigância exacerbada, a qual inegavelmente é um problema patológico no Brasil. A tendência é que sua adoção auxilie também o Judiciário, pois, se ele não consegue vencer o volume de trabalho que a cada dia bate à sua porta, nada mais coerente do que inibir demandas cujos resultados possam ser aferíveis de antemão.
É inegável que muitos magistrados não simpatizam com a teoria dos precedentes obrigatórios, principalmente pelo fato de que, supostamente, essa doutrina violaria sua independência. Contudo, a tão falada independência não pode ser prestigiada em detrimento do Direito como unidade, já que o objetivo primordial do juiz é decidir o caso da forma mais justa possível, como a peça de uma engrenagem que faz o seu papel de tornar o sistema de distribuição de justiça algo isonômico. Sendo assim, parece evidente que uma decisão que seja contrária a um precedente judicial não estará prestando ao meio Jurídico um serviço idôneo.
O que deve ficar claro é que chegou o momento de se colocar um ponto final no antigo discurso de que o juiz tem sua liberdade ferida quando é obrigado a decidir de acordo com os Tribunais Superiores. O juiz não decide para si; é irrelevante para o sistema se ele possui posição pessoal diversa dos Tribunais que lhe são superiores. Acima da liberdade de julgar, o juiz tem um dever com o cidadão e com a sociedade, não sendo plausível que a sentença surja como uma montanha, da qual a parte tenha que se desviar - mediante a interposição de recurso - para que, somente por meio de acesso às Cortes Superiores, possa se beneficiar da decisão que, desde o início, sabia que prevaleceria.
A segurança jurídica, que sempre foi almejada nos países da civil law por meio da codificação, só poderá ser alcançada quando ficar claro que, em um sistema coerente e seguro, é inconcebível que o Judiciário - pensado como unidade - julgue casos iguais de maneira distinta, em evidente desrespeito ao princípio da isonomia.
A doutrina do stare decisis, utilizada há muito tempo pelos países da common law, busca sua expressão no famoso adágio stare decisis et non quieta movere (′′aquilo que foi decidido deve ser respeitado′′). No caso, devem-se garantir a confiabilidade e a estabilidade do precedente, e, inclusive, os próprios membros da Corte que o formaram devem respeitá-lo.
Nessa perspectiva, o art. 926 do Novo Código de Processo Civil preceitua que ′′os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente′′. Já os §§ 1º e 2º determinam: ′′na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante′′ e ′′ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação′′.
O respeito ao precedente deve ser exaltado em face de diversas questões pontuais que refletem em toda a sociedade, como a segurança jurídica, a isonomia e a duração razoável do processo, pois não é coerente que dois cidadãos detentores de direitos idênticos, ao buscarem a tutela jurisdicional de um mesmo sistema, recebam sentenças antagônicas.
O Direito deve ser determinável e calculável para todos, inclusive para aqueles que não possuem o mínimo conhecimento sobre questões jurídicas. Os cidadãos devem poder pautar seus atos e calcular suas consequências com base em um ambiente seguro, sabendo que, se tiverem de recorrer ao Judiciário, não terão de torcer para que dele emane decisão X ou Y. Isso porque um sistema íntegro e coeso deve tutelar os direitos de forma alinhada e sem contrariedades.
Além disso, o uso do precedente vinculante serve como desestímulo à litigância exacerbada, a qual inegavelmente é um problema patológico no Brasil. A tendência é que sua adoção auxilie também o Judiciário, pois, se ele não consegue vencer o volume de trabalho que a cada dia bate à sua porta, nada mais coerente do que inibir demandas cujos resultados possam ser aferíveis de antemão.
É inegável que muitos magistrados não simpatizam com a teoria dos precedentes obrigatórios, principalmente pelo fato de que, supostamente, essa doutrina violaria sua independência. Contudo, a tão falada independência não pode ser prestigiada em detrimento do Direito como unidade, já que o objetivo primordial do juiz é decidir o caso da forma mais justa possível, como a peça de uma engrenagem que faz o seu papel de tornar o sistema de distribuição de justiça algo isonômico. Sendo assim, parece evidente que uma decisão que seja contrária a um precedente judicial não estará prestando ao meio Jurídico um serviço idôneo.
O que deve ficar claro é que chegou o momento de se colocar um ponto final no antigo discurso de que o juiz tem sua liberdade ferida quando é obrigado a decidir de acordo com os Tribunais Superiores. O juiz não decide para si; é irrelevante para o sistema se ele possui posição pessoal diversa dos Tribunais que lhe são superiores. Acima da liberdade de julgar, o juiz tem um dever com o cidadão e com a sociedade, não sendo plausível que a sentença surja como uma montanha, da qual a parte tenha que se desviar - mediante a interposição de recurso - para que, somente por meio de acesso às Cortes Superiores, possa se beneficiar da decisão que, desde o início, sabia que prevaleceria.
A segurança jurídica, que sempre foi almejada nos países da civil law por meio da codificação, só poderá ser alcançada quando ficar claro que, em um sistema coerente e seguro, é inconcebível que o Judiciário - pensado como unidade - julgue casos iguais de maneira distinta, em evidente desrespeito ao princípio da isonomia.