O Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (MTCGU) publicou em setembro o Manual Prático de Avaliação de Programa de Integridade em Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas (PAR). O documento busca trazer orientação e segurança para servidores do Poder Executivo Federal responsáveis por conduzir o PAR – instituído pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) – em especial membros da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR).

Ainda que o manual seja direcionado para membros do Poder Executivo Federal, seu formato amigável e sua linguagem fácil ajudam o mercado de forma geral a compreender com mais clareza como as autoridades pretendem avaliar os programas de integridade estimulados pela Lei Anticorrupção no âmbito do PAR.

A publicação tende a ser utilizada de modo livre também por autoridades de outros poderes eventualmente responsáveis pela condução de processos de responsabilização, o que pode trazer maior segurança a esse trabalho e à própria autoridade. O texto não tem status de lei e deve ser considerado um documento norteador, assim como a obra “Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas”, também lançada pelo MTCGU em 2015 (à época, CGU).

O manual reforça a ideia de que os programas de integridade têm por objetivo principal prevenir, detectar e remediar irregularidades e que, apesar de potencialmente diminuírem a multa aplicável a pessoas jurídicas que cometem ilícitos, eles não as isentam de responsabilidade. Sendo assim, a existência de um programa de integridade não tem relação com a análise da responsabilização da pessoa jurídica. A avaliação do programa será realizada, portanto, caso se mostre útil para impactar o valor da multa a ser proposta.

Assim, a CPAR avaliará o programa de integridade da pessoa jurídica somente quando três situações se aplicarem ao caso concreto cumulativamente: (a) se o PAR concluir que uma multa será de fato aplicada à pessoa jurídica; (b) se os parâmetros de cálculo da multa (artigos 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015) levarem a um valor acima de zero para a porcentagem aplicável ao faturamento bruto da pessoa jurídica referente à multa; e (c) se a vantagem auferida pela irregularidade cometida pela pessoa jurídica for de valor equivalente a menos de 20% do seu faturamento bruto anual.

O item (a) decorre, por exemplo, da possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada inocente em face das alegações realizadas – situação em que não haveria aplicação da multa e, portanto, não seria necessário realizar a avaliação do programa de integridade.

O item (b) tem relação com o fato de que é impossível que a pessoa jurídica considerada culpada no PAR fique isenta de multa – portanto, não faz sentido avaliar o programa de integridade com o objetivo de minorar a multa se ela já estiver no valor mínimo – que seria 0,1% do faturamento bruto anual (ainda que o cálculo resulte em valor igual ou inferior a 0).

O item (c) se deve ao fato de que a multa nunca será inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica quando do cometimento do ato ilícito. Assim, caso a vantagem conseguida ao cometer a irregularidade seja de um valor superior a 20% do faturamento bruto (porcentagem máxima da multa), a multa será equivalente ao valor da vantagem (e a redução da multa não será aplicável). Com esse dispositivo, a legislação busca fazer com que o cometimento do ilícito jamais seja vantajoso para a pessoa jurídica.

Em qualquer situação, as informações relativas ao programa de integridade devem ser demonstradas juntamente com a primeira defesa escrita apresentada pela pessoa jurídica parte do PAR, ainda que o programa não seja avaliado naquele momento e possa, a depender do caso concreto, nem chegar a ser avaliado. Essa demonstração deverá ser realizada conforme modelos de relatório de perfil e de relatório de conformidade (disponibilizados no manual e estipulados pela portaria CGU nº 909/2015).

Alegando que o artigo 42 do Decreto nº 8.420/2015 apresenta parâmetros vagos para a avaliação dos programas de integridade (o que é também a nossa percepção), o manual cria uma metodologia para avaliação do programa, a ser aplicada por meio de uma planilha (cujo acesso é possível a partir deste link). 

Conforme estipulado no manual, portanto, a avaliação será dividida em três blocos:

  1. Cultura organizacional de integridade (COI);
  2. Mecanismos, políticas e procedimento de integridade (MPI); e
  3. Atuação da pessoa jurídica em relação ao ato lesivo (APJ)

O cálculo será feito do seguinte modo: [(COI x MPI) + APJ] = percentual para redução da multa. Descrevemos abaixo a que se refere cada um dos blocos:

  1. COI, cujo valor varia de 0 a 1,8: identifica a cultura da companhia com relação a temas de integridade, engajamento dos profissionais etc.
  2. MPI, cujo valor varia de 0 a 1,5: avalia os instrumentos utilizados para prevenir, detectar e remediar irregularidades (políticas, procedimentos, controles, processos etc.).
  3. APJ, cujo valor varia de -0,6 a 1,3 (para programas existentes antes do ato lesivo) ou a 0,3 (para programas estabelecidos depois do ato lesivo): tem por objetivo verificar qual o papel do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação da irregularidade objeto do PAR, assim como qual foi a reação da pessoa jurídica ante a ocorrência dessa regularidade específica – ou seja, quais medidas foram tomadas internamente para remediar o caso específico e para fazer com que a situação não volte a ocorrer.

Os valores de cada um dos blocos serão calculados automaticamente pela planilha com base em respostas a serem fornecidas pela CPAR, ou seja: 0 será “não”, 1 será “parcialmente” e 2 será “sim”.

O manual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa para que sejam beneficiadas somente pessoas jurídicas cujos programas de integridade tenham efetiva capacidade de prevenir, detectar e remediar atos lesivos contra a administração pública – já que o objetivo primordial desses programas é evitar irregularidades.

Em conclusão, os parâmetros mais objetivos trazidos pelo manual conferem segurança jurídica maior na avaliação dos programas de integridade no âmbito do PAR, além de orientar de forma mais clara a própria elaboração e estruturação dos programas, o que contribui para a prevenção de ilícitos, pois ajuda as pessoas jurídicas a terem ferramentas internas que de fato sejam eficazes no combate ao problema.

*Informações atualizadas em 26/10/2018.