Por Leonardo Alfradique Martins

Diante da globalização e da competitividade internacional, dúvida não há de que se deve afastar da tributação as exportações, pois, do contrário, o produto/serviço a ser exportado terá dificuldades de fazer frente no mercado internacional.

Nesse sentido é que a Emenda Constitucional 33/2001 inseriu na Constituição Federal a imunidade às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

Contudo, não de hoje a Receita Federal vem desafiando essa imunidade, ao sustentar que esta não se aplicaria na hipótese de haver intermediário (“exportação indireta”) na cadeia de exportação. Inclusive, tal posicionamento já se encontra refletido na Instrução Normativa 971/2009 editada pelo Secretário da Receita Federal e vem gerando um sem número de processos judiciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do assunto, cujo tema foi assim descrito: “Tema 674 – Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).”

Vale dizer que o julgamento da repercussão geral em questão está agendado para o próximo dia 06 de fevereiro de 2020.

Entendemos haver consistentes chances de o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastar a restrição imposta pela Receita Federal, pois:  (i) a imunidade tributária deve ser interpretada de forma ampla e abrangente, de maneira que alcançaria as receitas de exportação, ainda que se trate de exportação indireta;  (ii) a imunidade da exportação tem por propósito colocar o produto brasileiro em situação de competitividade no mercado internacional, de forma que pretender limitar a imunidade é contrário à sua própria razão de ser; (iii) a Instrução Normativa não é o veículo normativo adequado para estabelecer restrições ao alcance da imunidade; (iv) a legislação brasileira equipara à exportação as vendas feitas no mercado interno para as “trading companies” com o fim específico de exportação; dentre outros.

Em reforço aos argumentos acima sintetizados, convém recapitular que bem recentemente, no Projeto de Emenda Constitucional 06/2019 – a chamada Reforma Previdenciária -, idealizou-se incluir um § 5º ao artigo 149 da Constituição Federal para não aplicar a imunidade tributária às contribuições previdenciárias. Contudo, tal dispositivo não veio a ser promulgado na Emenda Constitucional 103/2019. Ou seja, o próprio constituinte entendeu ser descabido pretender criar restrições ao alcance da regra imunizante, no que decerto foi guiado pela elevada preocupação e interesse em manter o produto brasileiro em pé de igualdade no mercado internacional.

Aguarda-se, com ansiedade, o posicionamento a ser adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre essa crítica questão, pois, a depender do encaminhamento a ser dado ao tema, o produto brasileiro sofrerá ainda mais para se manter atrativo no competitivo mercado internacional.

O Estado de S. Paulo
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-tributacao-das-exportacoes-brasileiras-conflita-com-a-constituicao-federal/
(Notícia na íntegra)