No dia 22 de agosto, foi publicada a Resolução Normativa Nº 622 de 2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), visando minimizar o risco de inadimplência e estabelecer melhorias na operação dos agentes do setor elétrico no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A referida Resolução trata especificamente da sistemática aplicável à constituição das garantias financeiras necessárias às operações na CCEE. A constituição das garantias financeiras deve ser realizada mediante a contratação de crédito junto ao agente garantidor, quando se referir ao limite operacional, ou junto a qualquer instituição financeira, quando se referir às garantias avulsas.
O limite operacional é estabelecido pelo próprio agente, que deverá levar em consideração o fato de que os riscos existentes no seu planejamento serão integralmente de sua responsabilidade, inclusive quanto à não efetivação de registros de contratos, além de avaliar o mercado e suas contrapartes, tanto presentes quanto futuros. Por esse motivo, caso o agente estabeleça o valor do limite operacional aquém do necessário, poderá ser caracterizada a culpa ou o dolo, já que o risco é integralmente conhecido e assumido pelo agente.
Apesar de ser arbitrado pelos agentes, o limite operacional possui valores mínimos aplicáveis a cada categoria de agentes, que tenham até 19 de agosto de 2015 para constituir tais garantias, mediante a contratação de crédito perante, no máximo, dois garantidores credenciados pela CCEE. Os limites mínimos estabelecidos são: R$20 mil para consumidores especiais; R$50 mil para consumidores livres; R$100 mil para comercializadores e R$10 mil para os demais agentes, excluindo-se as concessionárias e permissionárias de distribuição.
Por outro lado, as garantias avulsas funcionam como uma complementação ao limite operacional. Estas poderão ser contratadas perante qualquer instituição financeira apta a atuar em território nacional, de acordo com a aceitação do agente de liquidação - instituição financeira contratada pela CCEE - odendo ter sua constituição restrita ou integralmente suprimida, a depender do que for previsto no Procedimento de Comercialização específico.
A CCEE deverá verificar a eventual inadimplência do agente vendedor ou cedente a cada ciclo de contabilização e liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo.
Exemplo de aplicação de tais regras deu-se com a exigência, pela CCEE, de garantia de cerca de 1 bilhão de Reais da Santo Antônio Energia S.A., a ser apresentada em 25/08/2014, valor proporcional à exposição da empresa ao mercado de curto prazo, haja vista os atrasos experimentados na entrada em operação de suas turbinas. A empresa mantém pedidos de exclusão de responsabilidade, por força maior, junto à ANEEL, ao Judiciário, não decididos até novembro deste ano.