Através da Resolução 3.447, de 05/03/2007 e Circular 3.344, de 07/03/2007, o Banco Central do Brasil (Bacen) definiu critérios relativos ao registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, em atendimento ao disposto na Lei 11.371/06.
A Lei 11.371/06 passou a permitir o registro junto ao Bacen, em moeda nacional (sem contrapartida em moeda estrangeira, portanto), do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no referido órgão.
O registro de tal investimento será efetuado por meio eletrônico, de forma declaratória e no Módulo RDE-IED do Sisbacen, desde que o mesmo esteja devidamente contabilizado na empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor. A titularidade do capital externo deve ser comprovada documentalmente, e o declarante, responsável pelas informações, é obrigado a manter os documentos comprobatórios das declarações prestadas ao Bacen pelo prazo de 5 anos.
Nos termos da Resolução 3.447, o registro deve ser efetuado observando-se os seguintes prazos: (a) até 30/06/2007, em relação ao capital existente em 31/12/2005, e (b) até o último dia útil do ano calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
O Bacen divulgará oportunamente os procedimentos específicos para registro dos valores acima referidos no Módulo RDE-IED do Sisbacen, que está sendo adaptado de forma a receber tais informações, as quais poderão ser inseridas a partir do dia 19/03/2007.
Flávia Ferraz
Karina Yumi Takehara