Por Camila Galvão e Diogo Teixeira
Em 20 de agosto de 2014 foi disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta COSIT nº 225/2014, que analisou a aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos realizados para o exterior em razão de contrato de afretamento de navios-sonda, nos termos do artigo 1º do inciso I da Lei nº 9.481/1997.No caso objeto da referida Solução de Consulta teria sido adotada estrutura contratual comum em operações envolvendo o REPETRO, na qual uma empresa brasileira do setor de O&G celebra (i) contrato de afretamento de navios-sonda com empresa proprietária do bem localizada no exterior; e (ii) contrato de prestação de serviços com empresa brasileira para operação do bem afretado em atividades de E&P.
De acordo com o entendimento da RFB, no que diz respeito à modelagem contratual, as empresas são livres para montar os seus negócios e para contratar na forma que melhor entenderem, visando a otimização de suas operações e a obtenção de lucros, entretanto, referida liberdade não é absoluta pois tem como limite a observância das leis. Assim, de acordo com a interpretação da RFB, em princípio não haveria impedimento à celebração de dois contratos com empresas distintas, sendo um para afretamento do bem e outro para sua operação.
Entretanto, um ponto relevante ressaltado pela RFB foi que no caso consultado as empresas contratadas para afretamento e prestação de serviços seriam independentes e não pertenceriam ao mesmo grupo econômico.
A ausência de vínculo entre as empresas foi considerada importante pela RFB, pois, de acordo com seu entendimento, a vinculação entre as empresas responsáveis pelo afretamento do equipamento e pela sua operação poderia configurar, quando associada a outros aspectos, tais como a desproporção da remuneração pactuada e ausência de propósito negocial, um planejamento fiscal abusivo com a consequente descaracterização do negócio.
No mais, a Solução de Consulta não se aprofundou sobre o conceito de ‘embarcações’ para fins de aplicação da alíquota zero do IRRF, meramente reconhecendo que os pagamentos a título de afretamento de navios-sonda gozam do incentivo fiscal.
Por fim, a RFB declarou ineficaz a Consulta no que diz respeito à aplicação da alíquota zero nos pagamentos a título de afretamento de plataformas semissubmersíveis, em razão de ilegitimidade da Consulente, de forma que permanece a discussão a respeito do enquadramento desses bens no conceito de embarcação.