Por Daniel Bittencourt Guariento
Diante do cenário pandêmico surgido com o coronavírus, muitos têm defendido a possibilidade de se suscitar a força maior do artigo 393 do Código Civil como meio de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações assumidas por consumidores. Mas será esta de fato a melhor solução para enfrentarmos o problema do descumprimento em massa de contratos de consumo?
Em primeiro lugar - e apenas como ressalva, já que o tema não é o cerne deste artigo - há de se considerar que nem todas as relações jurídicas serão necessariamente afetadas de forma negativa pelo coronavírus, pelo menos não em um nível que caracterize a força maior. Diversas atividades serão impulsionadas ou pelo menos conseguirão se manter em patamares mínimos e aceitáveis de funcionamento, inclusive de modo a assegurar condições básicas de sobrevivência à população e evitar a completa estagnação da economia. Exemplos disso são as indústrias alimentícia e farmacêutica, bem como serviços essenciais de saúde, limpeza e abastecimento. Em suma, os reflexos do coronavírus devem ser avaliados caso-a-caso, não podendo ser generalizados para fins de incidência da regra de força maior ou de qualquer outro enquadramento jurídico. Fixada, então, a premissa de que estejamos diante de situações em tese ensejadoras de força maior, a questão que se põe é outra: quando um determinado evento repercute em escala mundial, com potencial de atingir a esfera jurídica de grande parte da sociedade - como, notoriamente, é o caso do coronavírus - faz sentido o reconhecimento de força maior em relações de consumo, considerando os impactos sistêmicos que pode vir a ter para toda a coletividade? Não se pode perder de vista que as restrições naturais ou mesmo aquelas impostas pelo Poder Público em decorrência do coronavírus tendem a ter um efeito em cadeia, alcançando grupos enormes de consumidores em situação jurídica análoga. O fechamento de fronteiras, por exemplo, atinge todos os indivíduos que adquiriram passagens aéreas. Nessa situação, é razoável admitir a existência de caso fortuito, para que todos solicitem junto às companhias áreas a devolução imediata e integral dos valores pagos? Um cenário como este - de suspensão de voos e devolução dos valores pagos pelas passagens canceladas - embora possa fazer algum sentido na ótica individual de cada consumidor, irá impor às companhias aéreas um ônus financeiro que - aliado a outras tantas dificuldades por que passa o setor - induz forte risco de um colapso geral do serviço de transporte aéreo, com prejuízos incalculáveis para toda a sociedade. Esse exemplo nos mostra que, embora a força maior possa ser utilizada no âmbito do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor como mecanismo para legitimar o cancelamento sem ônus do contrato de consumo na ocorrência de eventos inevitáveis ou imprevisíveis, circunstâncias excepcionais e de efeitos abrangentes - especialmente globais como no caso do coronavírus - exigem que se faça uma leitura criteriosa do ordenamento jurídico, de modo a extrair uma interpretação que confira segurança jurídica mais ampla, voltada não apenas para o caso específico de um ou outro consumidor, mas para toda a coletividade de consumidores que podem vir a sofrer os efeitos dessa interpretação. O reconhecimento do coronavírus como evento apto a autorizar o descumprimento do contrato pelo consumidor - mesmo diante de sua hipossuficiência frente ao fornecedor - pode ter, como mencionado, um efeito em cascata pernicioso, resultando em enormes distorções para o mercado de consumo. Em situações como esta, parece fazer sentido que a lei - cujo objetivo final não é outro senão regular a vida em sociedade - seja interpretada visando ao benefício da coletividade de consumidores. Temos que transpor a mera literalidade das normas, realizando uma análise sistemática e teleológica, com vistas aÌ€ harmonização do sistema, inclusive para viabilizar a constante releitura da ordem jurídica, como fenômeno cultural que eÌ, atendendo aos novos anseios sociais. Essa possibilidade se torna ainda mais evidente no caso do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de um microssistema vinculado a preceitos constitucionais, composto basicamente de cláusulas de caráter aberto, que se apresentam como uma petição de princípios, sem conteúdo preciso ou delimitado, invocando ampla comunicação com o restante do ordenamento jurídico, no denominado diálogo de fontes. Ademais, não se pode ignorar que, embora se apresente como instrumento para a defesa dos direitos individuais dos consumidores, o objetivo maior do Código de Defesa do Consumidor é resguardar o interesse social e coletivo na manutenção da ordem econômica e da livre iniciativa, nos termos do seu artigo 1o, que faz referência expressa ao artigo 170 da Constituição Federal. Nesse contexto, embora a regra de força maior do artigo 393 do Código Civil possa, em princípio, ter seus efeitos estendidos às relações de consumo, a conveniência dessa extensão deve ser avaliada em conjunto com o princípio geral da função social dos contratos contido no art. 421 do mesmo Código Civil, que tem por objetivo maior, para além de manter o desejado equilíbrio entre os contratantes, garantir que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar a coletividade. A partir daí e considerando que o coronavírus constitui um evento inevitável, imprevisível e com efeitos negativos para ambas as partes contratantes, em muitas situações, ao invés do caso fortuito, pode se afigurar mais razoável a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, materializada nos artigos 317 e 478 e 479 do Código Civil, que conduzem à possibilidade de revisão e ao reequilíbrio do contrato, e não à sua suspensão ou extinção. De acordo com os referidos dispositivos legais, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, será possível a sua revisão equitativa para assegurar, quanto possível, o valor real da prestação. Tendo em vista os principais impactos e possíveis consequências do avanço do coronavírus - que incluem abalos nos mercados mundiais, nas cadeias de consumo e suprimentos e na atividade econômica como um todo, elevando o risco concreto de uma recessão global sem precedentes -, com reflexos para toda a sociedade, a utilização de um mecanismo que permita, com base na boa-fé e no bom senso, reequilibrar as relações de consumo de maneira a mitigar e dividir prejuízos, parece ser muito mais apropriada do que impor a suspensão ou a rescisão de contratos, individualizando perdas e pondo em xeque a própria ordem econômica. Em situação semelhante, embora de, natureza, alcance e proporções bem diferentes - drástica desvalorização do Real frente ao Dólar em janeiro de 1999 -, o Superior Tribunal de Justiça seguiu por esse caminho e, atento às repercussões econômicas e sociais de sua decisão, consolidou o entendimento pela repartição entre as partes do índice de reajuste dos contratos de arrendamento mercantil indexados pelo Dólar, compartilhando entre consumidor e fornecedor os prejuízos decorrentes de evento absolutamente imprevisível[1]. Essa realmente parece ser a melhor solução: analisar cada caso e revisar os contratos de consumo de modo a dividir os prejuízos da forma mais justa possível, de preferência pela via da negociação amigável, ou do contrário com a atuação do Estado-juiz, mas sempre com vistas a restabelecer uma condição mínima de equilíbrio entre os contratantes, sem desconsiderar, é claro, a maior vulnerabilidade do consumidor. Retomando o exemplo das companhias aéreas, ao invés da devolução dos valores pagos pelas passagens canceladas, soa mais sensato, do ponto de vista coletivo e de mercado, autorizar a remarcação dos voos ou outra medida intermediária capaz de partilhar os prejuízos e assegurar a continuidade do serviço, na linha justamente do que foi feito com a edição da Medida Provisória 925/2020. Enfim, em um cenário de calamidade como o gerado pelo coronavírus, sopesados o direito individual dos consumidores e o direito coletivo à segurança, equilíbrio e continuidade do mercado de consumo, o fiel da balança deve pender para o lado do bem-estar social, aplicando-se sempre que possível, para a solução de litígios consumeristas, mecanismo que assegure e proteja a ordem econômica e a livre iniciativa. Nesse sentido, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, com a revisão e reequilíbrio dos contratos, parece mais congruente do que a incidência da força maior e consequente suspensão ou extinção da relação contratual mediante singularização dos prejuízos.*Daniel Guariento, sócio da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados
[1] REsp 472.594/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003
(O Estado de S. Paulo online - 31.03.2020)