Decisões finais do CARF começam a ser questionadas perante o Poder Judiciário
A acirrada competitividade do setor varejista e os constantes desafios da economia atual impõem margens de lucro cada vez mais reduzidas na busca pela conquista do mercado consumidor. Redução do custo da operação é uma meta constante desse setor, sendo os descontos comerciais obtidos junto aos fornecedores uma importante ferramenta. Os conglomerados varejistas negociam descontos com seus fornecedores no momento da celebração dos contratos de compra e venda, e geralmente as partes já pactuam os descontos comerciais (bonificações) a serem observados na definição e composição do preço.
A legislação tributária brasileira não possui um regramento para essas bonificações, mas segundo o entendimento da Receita Federal esses descontos representariam receitas tributadas pelo PIS e pela COFINS. As Autoridades Fiscais ora sustentam que esses descontos representariam contraprestação por serviço oferecido pelos varejistas, ora que seriam pedágios.
A discussão vem sendo levada pelos contribuintes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
A questão que se coloca é saber se esses descontos constituem receita para quem os recebe. A resposta é negativa. Os descontos representam redução no custo das mercadorias adquiridas. São um elemento para a formação e composição do preço dessas mercadorias.
Receita, nos termos do conceito acolhido pela Constituição Federal e da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, representa ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE nº 606.107).
O STF fixou o conceito jurídico de receita como sendo o resultado das operações de compra e venda, de prestação de serviços e das demais atividades praticadas pela empresa que se incorporem ao patrimônio da pessoa jurídica, e que não se pode, a pretexto de tributar, classificar como receita o que não é. Tanto assim que no julgamento do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF reiterou sua posição no sentido de que o ICMS não é receita.
O conceito contábil de receita muitas vezes invocado pelo Fisco também não lhe dá respaldo.
O Pronunciamento Contábil nº 30 dispõe que receita representa aumento de ativos ou diminuição de passivo, que resultem em aumento do patrimônio líquido.
Já o Pronunciamento Contábil nº 16, ao tratar da composição do custo de aquisição, dispõe que “o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes são deduzidos na determinação do custo de aquisição”.
Os princípios contábeis aplicáveis, que não poderiam de toda forma alterar a natureza jurídica dos institutos, confirmam que os descontos comerciais são elementos que interferem no valor do custo (reduzindo-o) e não na receita auferida.
Os descontos pactuados também não representam remuneração por serviços prestados, uma vez que a essência do desconto está vinculada a uma compra e venda e também porque não estão presentes os elementos intrínsecos para caracterização da prestação de serviços. Uma vez adquirida a mercadoria, ela passa à titularidade do varejista, e supor que ações que justificariam a contratação do desconto (como destaque especial de mercadorias em gôndolas ou sua entrega no centro de distribuição do varejista) constituiriam prestação de serviços é violar elementares regras de direito, a começar pela constatação lógica de que ninguém presta serviços a si próprio.
Diversas decisões de segunda instância do CARF foram favoráveis aos contribuintes, concluindo que os descontos são redutores de custo de aquisição e não representam remuneração por serviço. Contudo, a Câmara Superior do CARF tem entendido que os descontos representariam receita. No entendimento da Câmara Superior, esses descontos ou seriam condicionais por dependerem de eventos futuros, ou representariam prestação de serviços, ou até deveriam ser desconsiderados por não constarem das notas fiscais.
Esse entendimento, a nosso ver, não representa a correta solução do tema porque não foi analisado o conceito jurídico de receita e tampouco examinada a operação no mercado varejista e suas peculiaridades, além de confrontar a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de receita.
As decisões finais do CARF começam a ser questionadas perante o Poder Judiciário, e espera-se que, dando-se adequada interpretação aos institutos jurídicos, a jurisprudência do STF seja confirmada para se concluir que referidos descontos comerciais não representam receita tributável pelo PIS e pela COFINS.
Daniella Zagari – sócia do escritório Machado Meyer
Juliana Caleiro – advogada do escritório Machado Meyer JOTA
https://www.jota.info/artigos/impacto-na-competitividade-apos-discussao-pis-cofins-sobre-descontos-comerciais-08012018
Juliana Caleiro – advogada do escritório Machado Meyer JOTA
https://www.jota.info/artigos/impacto-na-competitividade-apos-discussao-pis-cofins-sobre-descontos-comerciais-08012018
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