Adriano Schnur, Alessandra de Souza Pinto e Renan Valverde Granja
Em 14 de outubro de 2015, a CVM editou a Instrução 569, que regula a oferta pública de Certificado de Operações Estruturadas (COE), com dispensa de registro pelo órgão.
A nova instrução era aguardada pelo mercado, pois foi editada para que o processo de emissão e colocação de COEs ocorra de maneira rápida, sem deixar de lado a proteção ao investidor durante o processo de venda do produto financeiro. Até então, os COEs poderiam ser distribuídos tanto de forma pública (Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003) quanto distribuídos com esforços restritos (Instrução CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009). Porém, ainda não havia uma regulamentação que abordasse a questão da celeridade.
O COE
O COE foi criado pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e foi regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução 4.263, de 5 de setembro de 2013, e pelo Banco Central, por meio das Circulares 3.684 e 3.685, ambas de 20 de novembro de 2013.
Resumidamente, o COE constitui certificado emitido por instituição financeira autorizada contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e de obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos. Se o cenário futuro estipulado no instrumento financeiro for alcançado, o investidor receberá porcentagem pré-estabelecida do rendimento. Trata-se de instrumento similar às denominadas Notas Estruturadas oferecidas no exterior.
O COE pode ser emitido como investimento cujo valor do pagamento mínimo previsto ao investidor seja igual ou superior ao investimento inicial, conhecido como Investimento Protegido. Ou pode ainda ser emitido como investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao investidor seja igual ou superior a uma parcela previamente definida do investimento inicial, também conhecido como Investimento em Risco.
Apresenta-se como uma alternativa simples ao investidor que busca indexar seus rendimentos em aplicações no exterior, uma vez que não há necessidade de enviar dinheiro para fora do país e não há tíquete mínimo definido.
Antes da venda de COEs para o investidor, a instituição financeira deverá verificar a adequação do produto ao perfil do cliente (suitability), de acordo com as normas previstas tanto no artigo 11 da Resolução 4.263 do Banco Central quanto na Deliberação n° 14 da Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).
Hoje, os principais clientes de COEs são pessoas físicas, porém, espera-se uma mudança nesse quadro, com o aumento de investidores pessoas jurídicas, devido à segurança jurídica e à celeridade que a nova instrução trará ao mercado. O produto financeiro tornou-se célere devido à dispensa de registro pela CVM, desde que a oferta seja realizada por instituições integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários.
Fica ainda determinada a obrigação de o investidor receber o Documento de Informações Essenciais (DIE) com as especificações determinadas na própria instrução. Além disso, o investidor deve assinar o termo de adesão e de ciência de risco. Tal DIE, de acordo com a ICVM 569, deve (i) conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, (ii) ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e adequada à sua natureza e à sua complexidade e (iii) ser útil à avaliação de investir no COE.
Agora, com a regulação para as ofertas públicas de COE sem registro na CVM, é esperado um aumento de emissões de COEs nos mais diversos indexadores, tendo em vista as facilidades propostas pela nova instrução.