Por Diogo Martins TeixeiraEduardo de Campos FerreiraTamara Handfas

A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) foi instituída pela Lei Federal nº 13.576/2017, representando um dos mecanismos para cumprir os compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE) assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris firmado na 21ª Conferência das Partes (COP21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O objetivo principal da RenovaBio é tornar a matriz energética brasileira mais limpa, aumentando a participação dos biocombustíveis, como etanol, biodiesel, biogás, biometano e bioquerosene, e, consequentemente, reduzindo a utilização de combustíveis fósseis.

A RenovaBio estabelece instrumentos para sua efetiva implantação, incluindo, por exemplo, incentivos fiscais, metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e instituição dos Créditos de Descarbonização - CBIOs.

A lei prevê que os CBIOS serão utilizados como mecanismo para comprovação de cumprimento das metas individuais anuais de redução de gases causadores de efeito estufa pelos distribuidores de combustíveis. Destaque-se que essas metas individuais anuais serão calculadas proporcionalmente à participação de mercado de cada distribuidor na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Os CBIOs são títulos que poderão ser emitidos pelo produtor ou importador de biocombustível, em decorrência da utilização de biocombustíveis e do cálculo de redução da quantidade de gases de efeito em comparação com as emissões que ocorreriam em caso de utilização de combustível fóssil.

Para realização desse comparativo, será necessária a atribuição de uma nota relativa à eficiência do biocombustível, que será definida por uma entidade certificadora.

A efetiva instituição dos CBIOs dependia da edição de regulamento para escrituração, registro e negociação dos títulos, conforme previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 13.576/2017. Da mesma forma, a fixação das metas compulsórias de redução dos gases está vinculada à definição de mecanismos específicos, o que ocorreu inicialmente com o Decreto nº 9.308/2018, revogado posteriormente pelo Decreto nº 9.888/2019, atualmente em vigor. A competência para a edição do regulamento acima mencionado foi atribuída ao Ministério de Minas e Energia (MME).

Em 21 de novembro de 2019, foi editada a Portaria MME nº 419/2019, contendo a regulamentação geral dos CBIOs. Pela referida Portaria, o serviço de escrituração dos CBIOs inclui a criação do crédito, sua manutenção em contas individuais, registro junto à entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e, também, a aposentadoria do crédito, sendo esta a operação por meio da qual se retira o CBIO de circulação, assim possibilitando que os distribuidores comprovem o atendimento às suas metas individuais em quantidade equivalente.

Além da Portaria MME nº 419/2019 e de seu regulamento para avançar na efetiva instituição dos CBIOs, estava pendente ainda a normatização referente ao lastro para a emissão dos CBIOs. Como se trata de título a ser comercializado para comprovação de obrigações por terceiros, a confirmação do lastro referente à substituição do combustível fóssil por biocombustível (incluindo o conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos CBIOs) é uma etapa imprescindível para assegurar a efetividade do mecanismo de comprovação das metas de redução de emissões de gases.

A importância de assegurar lastro aos CBIOs decorre também da possibilidade de comercialização dos títulos de forma simultânea e para diferentes compradores, o que comprometeria a confiabilidade do sistema e consequentemente o cumprimento adequado das metas de redução de emissão de gases.

Nesse sentido, após ter realizado consulta e audiência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, no dia 05 de dezembro de 2019, a Resolução ANP nº 802, que estabelece os procedimentos para geração do lastro necessário à emissão dos CBIOs.

Segundo a nova Resolução, o emissor primário (produtor ou importador do biocombustível) deverá solicitar a escrituração do CBIO entre quinze e sessenta dias da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que comprove a venda do biocombustível.

Vale destacar que a Resolução ANP nº 802/2019 estabelece algumas situações que não gerarão lastro para emissão de CBIOs. Tais hipóteses visam evitar a geração cumulativa de lastro para emissão de CBIOs relacionados a um mesmo biocombustível (como no caso de sucessivas vendas e revendas por produtoras), ou situações em que a redução do CO2 não aconteça no país (exportação do biocombustível, por exemplo).

A escrituração do título e as demais operações com os CBIOs serão realizadas em uma plataforma eletrônica denominada "Plataforma CBIO", disponibilizada em 13 de dezembro de 2019.

A Resolução determina que terão acesso à Plataforma emissores primários, escrituradores dos CBIOs, distribuidores de combustíveis, ANP e órgãos de controle. Destaque-se que o acesso à Plataforma pelos distribuidores tem caráter consultivo, uma vez que a consulta estará limitada ao conhecimento da meta anual estipulada para redução de emissões e para verificar o total de CBIOs aposentados em seu nome para cumprimento de suas metas.

Importante destacar, ainda, que, de acordo com a Resolução ANP 802/2019, somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CBIOs, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que, nessa data, o emissor (produtor ou importador de biocombustível) já detenha o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Com a edição da Resolução ANP 802/2019, é possível afirmar a concreta instituição do mercado de CBIOs no Brasil.

A instituição do mercado de CBIOs no Brasil também ensejará outros desdobramentos tributários para as empresas do setor que negociarem os referidos direitos, notadamente no que tange à natureza jurídica da operação (para fins de definição dos tributos e da carga tributária incidente), e à possibilidade de recuperação de eventuais créditos fiscais pelas sociedades adquirentes.

Uma clara definição dos tributos incidentes sobre as operações envolvendo os CBIOs (evitando, assim, conflitos de competência entre União, Estados e Municípios), da possibilidade de eventual recuperação de créditos fiscais dos tributos incidentes, bem como a redução da elevada carga tributária brasileira para esse tipo de transação são medidas importantes para conferir maior segurança jurídica e que contribuirão para fomentar investimentos na área de biocombustíveis, com vistas a atender plenamente os objetivos da RenovaBio.

Outro ponto relevante é que, atualmente, a ANP já emitiu Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis em nome de cinco empresas, que estão, portanto, habilitadas a emitir CBIOs. Diversas outras empresas também já estão em processo de certificação.

A expectativa do MME é que 700 milhões de toneladas de emissões equivalentes de CO2 sejam evitadas no âmbito da RenovaBio, e a implementação concreta dos CBIOs tende a ser relevante mecanismo para adoção de medidas efetivas de redução de emissões pela substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis.

Jota
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(Notícia na Íntegra)