Por: Luana Komatsu, Luciana Gama e Patrícia Levy
Seguindo o recente regramento federal (instituído pelo Decreto nº 8.428, de 02 de abril de 2015) sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, o Estado de São Paulo publicou, em 22 de julho de 2015, o Decreto nº 61.371, também no sentido de estabelecer regras especificas para este tipo de procedimento.
O Decreto nº 61.371/2015 engloba não apenas as concessões comuns, mas também as permissões e as parcerias público privadas - PPPs, regulamentando, de maneira detalhada, a utilização de estudos elaborados por entes privados - seja sob provocação, seja espontaneamente - para a estruturação de projetos complexos como os de infraestrutura.
Revogado, portanto, restou o Decreto Estadual nº 57.289, de 30 de agosto de 2011, o qual, apesar de regulamentar o PMI e a MIP (Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada) como mecanismos de colaboração entre entes públicos e privados, fundamentais à escolha de estudos privados de estruturação e implementação de projetos de infraestrutura, o fazia de forma menos completa, excluindo, por exemplo, os projetos estruturados via concessão comum.
O mecanismo utilizado pelo novo Decreto Estadual nº 61.371 em muito se assemelha àquele imposto pelo regramento federal, sendo que ambos, além de contarem com as mesmas fases e procedimentos gerais para a apresentação e seleção dos estudos, estabelecem (a) a não vinculação e a não obrigatoriedade de implementação, pelo ente público, dos estudos apresentados pelo privado, e (b) a obrigação do ente público de ressarcir o autor dos estudos pelo custos incorridos em sua realização, em sendo eles implementados.
Especialmente no que diz respeito ao ressarcimento pelo ente público dos estudos realizados pelo privado, o Decreto Estadual nº 61.371, diferentemente do regulamento federal, prevê, em seção especifica, os critérios e limites a serem adotados para tal ressarcimento, os quais, segundo o artigo 29 do decreto, devem constar expressamente do edital de chamamento público e ser fundamentados em prévia justificativa técnica.
A principal diferença entre os regulamentos estadual e federal reside, no entanto, no fato de o novo Decreto Estadual suscitar a possibilidade de a autorização para apresentação de estudos ser conferida com ou sem caráter de exclusividade, ao contrário da expressa e absoluta falta de exclusividade das autorizações previstas pelo regulamento federal.
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 61.371 confere à Administração Pública a prerrogativa de selecionar os proponentes (no caso de autorização conferida com exclusividade) ou os projetos propriamente ditos (no caso de autorização conferida sem exclusividade), a depender das vantagens econômicas e técnicas de cada projeto.
Importante notar que, de acordo com o artigo 17, parágrafos 4º e 5º, do Decreto Estadual nº 61.371, e tal como previsto pelo regulamento federal, é proibida a participação, direta ou indireta, do autorizatário exclusivo em eventual licitação decorrente da realização e apresentação do seu estudo, proibição esta estendida às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias do autorizatário exclusivo, bem como a seus subcontratados.
O Decreto Estadual, ainda, em dissonância com o regulamento federal, não distingue expressamente a PMI da MIP, tratando, na realidade, de duas modalidades de PMI, qual seja: (a) a espontânea, com procedimento iniciado pelo particular, e (b) a provocada, resultante de um chamamento publico realizado pela autoridade pública.
Dadas suas características e também a sua intenção, pode-se dizer que o Decreto Estadual nº 61.371 - juntamente com a chamada Plataforma Digital de Parcerias, criada na mesma data pelo governo do Estado de São Paulo, - em muito veio a contribuir com a verdadeira integração entre o poder público e iniciativa privada, na elaboração e futura implementação de projetos de infraestrutura no Estado de São Paulo. Serve, não somente a esclarecer as dúvidas atinentes ao procedimento de PMI, mas a torná-lo mais seguro, transparente e atrativo à iniciativa privada.