Por Flávia Maia

A Petrobras obteve uma vitória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nesta terça-feira (20/8), e conseguiu suspender cobrança tributária de R$ 5,1 bilhões. O caso envolvia o suposto não recolhimento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de afretamento de embarcações e prestação de serviços firmados pela estatal.

Por sete votos a um os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção foram favoráveis à estatal, considerando que os contratos firmados pela companhia, ao contrário do que alegava a Receita, não foram bipartidos artificialmente para gerar uma redução de tributos. Ainda cabe recurso para a Câmara Superior do Carf.

A Petrobras era acusada de realizar uma bipartição artificial para usufruir de benesses tributárias. Isso porque o afretamento, que é uma espécie de contrato de aluguel de plataformas, tem isenção prevista no regime aduaneiro especial do Repetro.

Para o Fisco, a empresa colocou a locação das embarcações e os serviços prestados (como perfuração de poços de petróleo) em um mesmo contrato e supervalorizoou o percentual do afretamento em relação aos serviços. Ou seja, como há isenção para o afretamento, o contrato teria sido dividido com uma porcentagem maior para o frete e menor para o serviço, garantindo assim uma menor incidência de tributos.

No Carf o relator do caso, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, entendeu que a bipartição do contrato é válida e prevista em lei, motivo pelo qual não poderia ser desfeita pelo Fisco. Dessa forma, se a lei autoriza a existência do contrato de frete e serviços, os dois devem ser mantidos, não havendo, portanto, ilegalidade. Com isso, ele entendeu pela suspensão da cobrança.

Para o relator, a estrutura do contrato não é artificial. Dessa forma, o documento em si não deve ser contestado, mas sim os eventuais abusos, como porcentagens não razoáveis na divisão entre o que é o afretamento e o que é o serviço prestado. No entanto, essas provas devem ser trazidas aos autos.

Posições diferentes

O tema é controverso entre as turmas ordinárias do Carf. Há entendimentos pró-Fisco e pró-estatal nas câmaras baixas. Na análise de Leonardo Martins, sócio da área tributária do escritório Machado meyer, que atua em casos similares aos da Petrobras, a posição da turma reforça que estrutura jurídica dos contratos feitos pelas empresas do ramo de petróleo é válida. “Cabe ao Fisco provar que houve excesso, erro ou fraude”, conclui. O advogado lembra ainda que a decisão dessa terça coaduna com o que a Justiça vem entendendo sobre a questão.

No entanto, o advogado pondera que mesmo havendo a vitória na câmara baixa, na Câmara Superior do Carf o entendimento é o da tese do Fisco – de que os contratos são bipartidos de forma artificial. O mais recente julgamento sobre o assunto foi realizado em março deste ano, na 3ª Câmara Superior do Carf, e, pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança da Cide.

Por meio de comunicado divulgado na última terça, a Petrobras afirmou que “a companhia entende que o julgamento não altera a classificação de expectativa de perda possível” no processo.

Repetro

No Brasil não há navios-sonda na quantidade necessária para a demanda existente. Por isso, o país importa embarcações para realizar serviços como perfuração de poços.

Em 1999, o governo federal criou o Repetro, que é um regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens que se destinam às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo e gás natural. O regime garante isenção de tributos, como a Cide, para o afretamento da embarcação, com o objetivo de atrair os navios-sonda internacionais. No entanto, a Receita questiona o mau uso do benefício – as empresas petrolíferas superfaturariam a parte isenta em relação ao serviço prestado.

JOTA
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(Notícia na Íntegra)