Por Rafael Vanzella, Patricia Levy e Jéssica Suruagy

Em 16 de setembro passado, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados recebeu de sua  Mesa Diretora a atribuição de proceder um exame do méritodo Projeto de Lei nº 2289/2015("Projeto de Lei"), o qual  visa prorrogar o prazo para a implementação da  disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e para a elaboração dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, de que tratam, respectivamente os art. 54 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Na prática, o Projeto de Lei, iniciado e aprovado no Senado Federal em 1º de julho de 2015 e atualmente sujeito à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, tramita com regime de prioridade, de modo que, se aprovado, terá, como medida geral, o condão de conceder aos Municípios mais prazo para extinguirem seus lixões - o que já deveria ter acontecido em todos os Municípios e no Distrito Federal em agosto do 2014.

A proposta de prorrogação do prazo dá-se num contexto em que quase três mil Municípios, bem como o Distrito Federal ainda não conseguiram cumprir o prazo legal inicialmente previsto [1]para implementar as complexas e dispendiosas determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Nesse sentido, a proposição de extensão do prazo veiculada por meio do Projeto de Lei atendeu preliminarmente à demanda de prefeitos e entidades representativas - como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) - sendo apresentada, em sua forma atual, como conclusão do Relatório Final n° 7, de 2014, da Subcomissão Temporária de Resíduos Sólidos, criada no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Nos termos do Projeto de Lei, o prazo para a supressão dos lixões e sua substituição por aterros sanitários, teria a chamada prorrogação escalonada. Propõe-se, portanto, a alteração do artigo 54 da Lei nº 12.305/2010[2], no sentido de conferir prazos diferenciados de implementação das regras ora propostas de acordo com o perfil de cada ente federativo envolvido. Os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes terão, por exemplo, prazos de implementação mais longos do que os previstos para as capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana - RM ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE, os quais, por sua vez, possuem maior população e maior capacidade orçamentário-financeira para a implementação das exigências legais.

Mais especificamente, o novo texto submetido à apreciação da Câmara propõe como limite de implantação da disposição final ambientalmente adequada de rejeitos os seguinte prazos:

(i) até 31 de julho de 2018, para capitais de Estados e de Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE de capitais;

(ii) até 31 de julho de 2019, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com outros países limítrofes; e

(iii) até 31 de julho de 2020, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e (iv) até 31 de julho de 2021, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Com efeito, o Projeto de Lei também prevê prorrogação de prazo para elaboração dos planos estaduais de resíduos sólidos e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos. Ressalta-se que a elaboração de tais planos constitui condição para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Propôs-se, assim, a substituição  do prazo original de dois anos contado a partir da publicação da Lei nº 12.305/2010 para a elaboração dos planos estaduais de resíduos sólidos e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos pelos prazos de (i) até 31 de julho de 2017, para Estados e para Municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010; e (ii) até 31 de julho de 2018, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Com aprovação prevista para os próximo ano [3], o Projeto de Lei em questão representa, a bem da verdade, mais uma tentativa de finalmente adequar todos os Municípios e Distrito Federal aos preceitos estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual, ao determinar o prazo inicial de implementação de suas medidas, não contava com a morosidade e as dificuldades particularmente enfrentadas por cada Município.


[1]         A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu os prazos de 3 de agosto de 2014 para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e 3 de agosto de 2012 para a elaboração dos plano estaduais e municipais de resíduos sólidos, como condição para os Estados, Municípios e Distrito Federal terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

[2]         Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

  O projeto tem caráter conclusivo (rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário) e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Estima-se que a aprovação acontecerá em período superior a um ano, tendo em vista que o Projeto tramita sob regime de prioridade, ao qual, nos termos do art. 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, fixa-se prazo dez sessões para exame das comissões e que, de acordo com o art. 65 da mesma norma as sessões deliberativas da Câmara dos Deputados serão realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira.