Juliana Ribeiro

Advogada do Machado,Meyer, Sendacz e Opice Advogados

Considerando a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas como incentivo à atividade hoteleira, o Município do Rio de Janeiro editou as Leis 5.230 e 108 de 2010, que estabeleceram benefícios fiscais e urbanísticos aos imóveis que servirão como meios de hospedagem para esses eventos. Como os benefícios foram atrelados a condicionantes, a proximidade das Olimpíadas tem gerado rígido controle através do acompanhamento do cronograma quando concedidos os benefícios e fiscalização das obras.

No Rio, a entrada em vigor da legislação específica conferiu aos imóveis destinados à exploração da atividade hoteleira e, respeitados os requisitos impostos, isenção de IPTU e imposto de transmissão (ITBI), além de tributação por alíquota diferenciada de ISS para alguns serviços relacionados à construção e reconversão dos imóveis. Ademais, a legislação concedeu a adoção de parâmetros urbanísticos diferenciados, que permitiram maior aproveitamento construtivo aos projetos dos imóveis a serem utilizados como meios de hospedagem.

A resposta aos incentivos concedidos foi positiva, considerando que diversos projetos de construção de novos hotéis ou modernização de outros já existentes foram viabilizados, gerando aumento significativo do investimento privado no setor no Rio. A capacidade hoteleira, indicada inicialmente como um fator de preocupação em relação à realização dos Jogos Olímpicos, passou a ser observada através de uma perspectiva bem mais otimista.

Porém, todos esses incentivos nasceram condicionados à obtenção do "habite-se" das edificações até 31/12/2015 e ao início da atividade hoteleira em até 90 dias após a obtenção do "habite-se", devendo tal atividade ser mantida no imóvel por, no mínimo, dois exercícios após a realização dos Jogos Paraolímpicos. Diante disto, em que pese o controle exercido pelos órgãos responsáveis e o empenho dos já beneficiados em relação ao cumprimento das condicionantes impostas pelo "Pacote Olímpico", considerando a proximidade dos Jogos, cujo início será em 5 de agosto de 2016, especula-se muito sobre as penalidades que serão aplicadas em caso de descumprimento dessas condicionantes e qual será o rigor com que as autoridades fiscalizadoras irão lidar diante dos atrasos que eventualmente aconteçam.

Quanto aos benefícios fiscais, caso as condições impostas para a concessão dos benefícios não sejam cumpridas, os tributos que deixaram de ser recolhidos de verão ser pagos com os devidos acréscimos legais, retroagindo ao período em que perdurou o benefício concedido. Porém, em relação aos benefícios de ordem urbanística, pairam incertezas, tendo em vista que a legislação é silente no que se refere às penalidades aplicáveis aos imóveis construídos ou adaptados respeitando os parâmetros urbanísticos "olímpicos".

Espera-se que predomine o bom senso e a análise caso a caso seja determinante na imposição de eventuais penalidades a fim de se evitar que essas construções acabem por ficar em situação irregular, reflitam prédios vazios e inacabados ou ainda sejam demolidos e, conjuntamente, enterrado todo o investimento privado no desenvolvimento urbano.

Brasil Econômico - 30.03.2015, p. 63