Fatima Tadea Rombola Fonseca, advogada do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados A par
das constantes inovações tecnológicas e da dinâmica social, a atividade de
registro de imóveis no Brasil ingressa, de forma mais efetiva, na era da
funcionalidade digital. A fim de conceder maior celeridade e eficiência à
prestação de serviços dos Registros de Imóveis, a Lei 11.977/09 (instituiu o
Programa Minha Casa Minha Vida) criou a obrigatoriedade da implantação do
sistema de registro eletrônico de imóveis no país, bem como da disponibilização
de serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em
meio eletrônico. A
migração de documentos para a plataforma digital facilitará sobremaneira a
requisição de certidões e de informações registrais, possibilitando a
visualização de matrículas em tempo real. A ferramenta disponibilizará o
monitoramento registral da matrícula, mantendo o proprietário permanentemente
atualizado e informado de todas as alterações ocorridas na matrícula de seu
imóvel. Os usuários ainda contarão com a comodidade de acompanhar
eletronicamente o andamento dos títulos pela internet."Essa
comodidade representará maior celeridade no registro de documentos em geral,
permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil" Além da transição da ficha de papel para a versão
eletrônica, a integração de informações entre os cartórios de todo o país é
outra novidade importante neste processo de modernização. A nova plataforma
reduz de 30 para cinco dias úteis o prazo para registro, além de possibilitar a
disponibilização de certidões de modo muito mais racional e eficaz. Para o
mercado imobiliário, a simplificação dos procedimentos representa um
significativo avanço. O formato XML permite ao registro de imóveis a importação
de dados que antes dependiam de digita- ção manual, como a qualificação das partes,
os dados de identificação pessoal e a própria descrição dos imóveis, o que
certamente reduzirá o número de notas devolutivas face à padronização de
procedimentos. Essa comodidade representará maior celeridade no registro de
documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado
de forma ágil e menos burocrática. A própria constituição de garantias terá um
procedimento muito mais célere do que o até então praticado, notadamente a
alienação fiduciária que, inclusive, teve seu regramento incluído nas Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, possibilitando a
realização de determinados procedimentos na modalidade eletrônica. São Paulo é
o primeiro estado a integrar os seus cartórios de registros de imóveis e a disponibilizar
o registro eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
14, apresentou o modelo para criação e implantação nos cartórios do Sistema de
Registro Eletrônico Imobiliário. A ideia é orientar as corregedorias gerais de
Justiça dos estados, quando da regulamentação e autorização de adoção de
sistemas de registro eletrônico, a adotarem os parâmetros e requisitos do
modelo de sistema digital, com o objetivo de replicar a plataforma para os
demais estados. Em que pese os desafios sabidamente existentes para a
implementação ideal do registro eletrônico,a perspectiva é que a modernização
digital alcance os notários e registros de imóveis em todo o país de modo a
impulsionar a atividade imobiliária, em complementação ao pacote de medidas de
regulação do sistema de crédito anunciadas pelo Governo Federal no segundo
semestre de 2014, tendentes à simplificação e estimulação do financiamento
imobiliário no Brasil. - Brasil Econômico -
28.01.2015 p.31
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