Por Laura Garcia de Freitas Souza, Ana Carolina Katlauskas Calil e Isabella Carvalho de BarrosCom o objetivo de simplificar as operações financeiras realizadas pelos agentes do setor elétrico, a ANEEL editou a Resolução 532/2013, que regulamenta os termos e condições a serem observados por agentes do setor na constituição de garantias.Nesse sentido, a Resolução estabelece que a ANEEL deverá analisar e aprovar a criação de ônus sob direitos emergentes de concessões, permissões e autorizações de serviço público, com exceção da alienação fiduciária de bens referentes a concessões, a qual será sempre vedada, exceto quando incidente sobre bens não diretamente relacionados ao serviço público de eletricidade, que em todo caso ficará sujeita à anuência prévia da agência. Do mesmo modo, permaneceu vedado aos delegatários de serviços públicos: (a) oferecer aval ou fiança em favor de sociedade da qual participe, salvo com objetivo de garantir o financiamento de novo empreendimento de energia elétrica licitado e desde que previamente anuído pela ANEEL; e (b) constituir garantias flutuantes e qualquer outra forma de comprometimento inespecífico de bens.No entanto, cabe notar que os delegatários de serviços públicos de geração, transmissão e distribuição ficaram desobrigados de submeter à aprovação prévia da ANEEL o oferecimento em garantia dos direitos emergentes de seu ato ou contrato de delegação, inclusive por meio de cessão fiduciária, nas seguintes hipóteses: (a) constituição de garantia necessária para participação em leilão de comercialização de energia; (b) no âmbito de pacote de garantias de um “financiamento relacionado a projeto” (project finance) de novo empreendimento de geração ou transmissão de energia elétrica; (c)  necessário para a celebração de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE) e contratos de uso e conexão de redes de Transmissão ou Distribuição (CUST, CUSD, CCT e CCD); e (d) voltado à captação de recursos, observado o nível de endividamento do agente.Além disso, ficaram de fora do escrutínio do regulador: (i) as garantias ofertadas por concessionárias e autorizatárias de geração em regime de autoprodução ou produção independente; e (ii) a constituição de garantias sobre ações; e (iii) a alienação fiduciária sobre instalações de produtores independentes e autoprodutores, com a ressalva de que os bens e instalações utilizados na produção de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico e as linhas de transmissão associadas, desde o início da operação da usina, não poderão ser removidos ou alienados sem prévia anuência da ANEEL. Nos casos em que a anuência permanece como requisito indispensável, a Resolução 532/2013 estabelece ainda que caberá à ANEEL, na apreciação do pedido, verificar a capacidade econômico-financeira do agente, analisando, para tanto, os dados financeiros passados, bem como suas projeções financeiras futuras.Resumidamente, a Resolução n° 532/2012 veio não somente para simplificar o processo de anuência prévia para constituição de garantias, de acordo com as regras supramencionadas, mas também para regulamentar e reconhecer outras modalidades de garantias, a exemplo da constituição de penhor sobre ações, alienação fiduciária de equipamentos, dentre outras, tão comumente utilizadas no setor de energia elétrica.