Em solução de consulta publicada no dia 28 de setembro, a Receita Federal se manifestou contra a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de royalties para o uso de imagem e direitos autorais de brinquedos e outras mercadorias para crianças. A companhia que realizou a consulta atua na indústria e comércio atacadista de produtos infantis.

Segundo o posicionamento da Receita Federal na solução de consulta, “é forçoso reconhecer que royalties são caracterizados como obrigação de dar, e não de fazer, não se subsumindo no conceito de prestação de serviços, o qual é essencial para a definição de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições”.

Para tributaristas entrevistadas pelo JOTA, o posicionamento da Receita Federal é “polêmico”, já que há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que aplicam o entendimento contrário.

A Receita Federal acrescenta como fundamentação para o posicionamento que o pagamento de royalties referentes à obtenção de licenciamento de direitos autorais não pode ser considerado como aquisição de serviços.

“Assim, a simples cessão de licenciamento de direitos autorais não poderia ser enquadrada como prestação de serviços, pois lhe faltaria o elemento essencial, qual seja, a efetiva prestação do serviço”, assevera a Receita Federal.

A empresa responsável pela consulta afirma que, no curso da sua atividade industrial, é “imprescindível a aquisição de direitos autorais e pagamento de royalties”.

Além disso, a contribuinte afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial repetitivo 1.221.170/PR, define o conceito de insumo como algo essencial à atividade econômica da empresa e, por isso, os royalties deveriam ser enquadrados para o creditamento. A empresa também assevera que há decisão do Carf que reconhece o direito ao crédito dos valores pagos a título de royalties.


Carf

Segundo tributaristas entrevistadas pelo JOTA, a polêmica da solução de consulta publicada pela Receita Federal é a fixação de um posicionamento contrário ao estabelecido na 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do Carf.

“A Câmara Superior do Carf já se posicionou pela possibilidade de desconto de crédito sobre transferência de tecnologia vinculado a processo de manufatura de pistões. Ou seja, o tribunal administrativo já decidiu que o pagamento de royalties é um insumo do processo produtivo”, explica Maria Teresa Grassi, do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

Para Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados, os acórdãos mais recentes no tribunal administrativo reconhecem a possibilidade de creditamento dos valores pagos a título de royalties para fins de PIS e Cofins.

“Esses acórdãos, recentes e de votação unânime, apontam para um posicionamento da 3ª Turma da Câmara Superior que reconhece essa hipótese de creditamento. Nas turmas ordinárias do Carf o cenário ainda não parece estar consolidado, sendo possível encontrar posicionamentos nos dois sentidos”, afirmou a tributarista.

Ela acrescenta que “não há dúvidas de que os valores pagos a título de royalties possuem uma inafastável relação com a atividade econômica e produtiva do contribuinte, devendo ser reconhecido o direito de crédito”.

O caso do Carf citado pelas tributaristas ocorreu na disputa entre a KSPG Brazil Automotive contra a Fazenda Nacional (processo 10865.002467/2006-71). O julgamento, que discutiu o direito ao crédito dos PIS e da Cofins de royalties pagos por transferência de tecnologia (know-how), teve resultado favorável à contribuinte por unanimidade.

O processo chegou à Câmara Superior após a contribuinte perder na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção. A turma ordinária entendeu que o royalty, enquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, “escapa da autorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, nem de contratação de serviço”.

O relator do processo na Câmara Superior, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, votou para reformar o acórdão recorrido. Para ele, o conceito de insumo deve ser aferido com base na essencialidade ou relevância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte.

“Portanto, ante ao acima exposto, há de ser reconhecido o direito ao crédito de Cofins em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how)”, afirmou o relator no voto.

Ele citou em seu voto o acórdão de outro processo com a mesma discussão na Câmara Superior (acórdão 9303-008.742). A relatora do caso citado, Vanessa Marini Cecconello, registrou no voto que “que o know-how para produção é necessário e diretamente aplicado ao processo produtivo, constituindo, sem sombra de dúvidas, em insumo para a produção”.

Jornalista: LEORATTI, Alexandre

(JOTA - 09.10.2020)