Por maioria o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o adicional de 1% na alíquota da Cofins-importação instituído por lei ordinária em 2012. Além de validar a majoração, sete ministros autorizaram que a lei proibisse o contribuinte de fazer a compensação integral de créditos oriundos do pagamento do adicional de Cofins-importação - vedação que na prática aumenta o custo suportado por importadores e afeta principalmente os setores automotivo, farmacêutico, de calçados, móveis e confecções.

O julgamento em sessão virtual do RE 1.178.310, com repercussão geral reconhecida, encerrou-se na noite desta segunda-feira (14/9). Os dez ministros que registraram votos consideraram constitucional a majoração da Cofins-importação por lei ordinária, com base em precedentes mais antigos da Corte sobre o assunto.

A divergência se deu apenas sobre a restrição à compensação. Nesse ponto prevaleceu no STF, por 7�3, o posicionamento favorável à Fazenda Nacional defendido pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro avaliou que a proibição de compensação integral do crédito oriundo do adicional não ofende o princípio da não cumulatividade. Moraes argumentou que no caso da Cofins a Constituição expressamente permitiu que leis ordinárias definam o direito à compensação. Assim, para ele, não há ofensa à Constituição e o Judiciário não deve intervir no Legislativo.

"Entendo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não-cumulativo da Cofins-importação, bem como se o aproveitamento deve ser integral ou parcial, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição", argumentou. Caso contrário, segundo ele, o Judiciário atuaria como legislador e desrespeitaria a independência entre Poderes.

Acompanharam a posição de Moraes os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

A tributarista Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer, que representou o contribuinte neste processo, defendeu que a proibição ao crédito sobre o adicional de 1% viola o princípio da não cumulatividade justamente porque o importador acaba tendo que arcar com o custo tributário. "Com isso os produtos importados sofrem uma oneração e ficam mais caros que os similares nacionais. O Acordo Geral de Tarifas (GATT) prevê que não se pode dar tratamento desigual para produtos iguais", afirmou.

De acordo com a Fazenda Nacional, o adicional foi instituído por medida provisória para promover a paridade de oneração entre produtos nacionais e importados, já que a carga tributária no Brasil aumentou para alguns setores econômicos quando a contribuição previdenciária sobre a folha de salários foi substituída pela CPRB, calculada sobre a receita bruta.

A tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, do escritório Lira Advogados, salientou que com a proibição à compensação de créditos o adicional só pode ser pago por meio de débito em conta corrente vinculada ao Siscomex. "O resultado impacta na visão dos players internacionais com relação a investimentos, considerando que o entendimento do STF pode ser entendido contraditório ao que foi acordado no GATT [Acordo Geral de Tarifas e Comércio]", avaliou.

Sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados, o tributarista Leandro Lucon lembrou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) vinha julgando ações sobre o tema em favor da União, de forma que o STF manteve a jurisprudência da segunda instância. "Na prática não haverá mudanças, o fisco poderá continuar cobrando o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-importação e o contribuinte não poderá aproveitar o valor como crédito", afirmou.


Jornalista: RACANICCI, Jamile

(JOTA - 15.09.2020)