A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que só podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos os débitos com vencimento anterior a 30 de novembro de 2023, data da publicação da Lei 14740/2023, que deu origem ao programa. A posição é desfavorável ao contribuinte, que defendia que a restrição na legislação se referia à data da constituição de débitos.
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(JOTA - 22.11.2025)
