A reversão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip) em São Paulo derruba um dos principais precedentes em favor da nova tributação. Na semana passada, o presidente do STJ, Edson Vidigal, cassou uma decisão de seu antecessor, Nilson Naves, proferida em dezembro de 2003 e que mantinha a cobrança. A decisão de Nilson Naves em favor do município de São Paulo foi a primeira do STJ sobre o tema. Instituída pelos municípios apenas a partir de 2003, a contribuição tem ainda pequena jurisprudência. Mas em julho de 2004 aconteceu caso semelhante ao de São Paulo com o município de Cuiabá. Respaldado por uma decisão do ministro Nilson Naves, proferida em março e favorável à cobrança da Cosip em Cuiabá, o município perdeu o direito devido a uma decisão de Edson Vidigal. No caso de Cuiabá, como no de São Paulo, o ministro Edson Vidigal entendeu que não há urgência no pedido por não haver grave lesão à ordem pública, e que o processo trata de matéria constitucional, que não é de competência do STJ. Na decisão sobre o caso paulistano, Nilson Naves acatou alegações do município que indicavam uma perda de receita de R$ 167,5 milhões com o fim da cobrança, ameaçando o sistema de iluminação pública. Já Vidigal entende que os recursos da Cosip são uma fonte de receita secundária, destinada a eventuais investimentos futuros. Segundo o especialista na área de energia Fábio Amorin da Rocha, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, o STJ possui uma jurisprudência consolidada na década de 90 contrária à taxa de iluminação, que foi instituída a partir dos anos 70 sem respaldo da Emenda Constitucional nº 39/2002, que veio exatamente viabilizar a tributação. Com o posicionamento do ministro Edson Vidigal, o caso deve ir diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que também traz vantagens, diz o advogado. O Supremo é a instância superior dos juizados especiais, que, no Rio de Janeiro, são contra a Cosip e determinam que as empresas - e não o município - devolvam o valor cobrado em dobro.

Fontes:   Valor Econômico 24.01.2005/Caderno E1 Data da inclusão:   27/01/2005 - 11:45:59