Um dispositivo previsto na Lei 14.020, que regulamentou a suspensão de contrato e redução de jornada durante a pandemia, prevê o pagamento de indenização ao trabalhador demitido no período de estabilidade. Pelo programa de garantia de emprego lançado pelo governo, o empregado que assina acordo individual nestes termos teria direito a permanecer na empresa por período equivalente ao acordo após ter sido restabelecido o contrato regular de trabalho.
De acordo com advogados trabalhistas, a lei não impede a demissão, mas estabelece uma indenização para trabalhadores que aceitaram o acordo e depois foram dispensados. Segundo o Ministério da Economia, mais de 12 milhões de acordos foram celebrados em todo país. O cálculo do valor da indenização varia de acordo com os termos dos acordos individuais assinados, e prevê pagamento de parte do salário ou da remuneração integral do funcionário, durante o período em que ele deveria permanecer na empresa. Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%. No caso de redução de 50% a 70% da jornada, o pagamento é 75% do salário pelos meses que ele deveria permanecer na empresa. Na hipótese de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor da indenização corresponde ao salário integral do funcionário. Com o período de alguns acordos chegando ao fim, há empresas - sentindo os efeitos de redução da demanda na pandemia e da queda das receitas - fazendo as contas se ainda vale a pena manter os funcionários empregados ou arcar com a multa e dispensa-los. Para Fernando Peluso, especialista em direito do trabalho e sócio de Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, estes cálculos têm sido feitos especialmente por grandes empresas.- Esse cálculo tem acontecido. Mas no caso de empresas pequenas muitas não se valeram das regras da MP com medo de precisar demitir depois e as pessoas terem garantia de emprego. Então, elas não não poderiam correr o risco de serem obrigadas a pagar indenização porque vai custar mais caro, ou terem que ficar com o funcionário. Por isso, muitas sequer aderiram - explica Fernando. Para outras empresas, a expectativa agora é pelo decreto que vai prorrogar os acordos de suspensão de contratos e redução de jornada. - A redução de jornada, suspensão de contratos e a indenização fazem parte de uma tentativa do governo de evitar as demissões - observa Flavio Aldred Ramacciotti, sócio do Chediak Advogados. A prorrogação dos acordos, depois que o governo regulamentar os novos prazos através de um decreto, dependerá de novo acordo entre patrão e empregado: - Deverá haver assinatura de novos acordos para renovação e nova formalização dos acordos junto ao governo para o pagamento do benefício de complementação de renda do governo - ressalta Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer.
Pessoas com deficiência e gestantes
O texto também estabelece que as gestantes que aderiram aos acordos individuais de redução de jornada e suspensão de contratos, e depois saíram de licença maternidade, terão direito ao período de preservação do emprego após o prazo de estabilidade que têm direito depois do nascimento do bebê:
- A garantia do emprego começa a contar do período que termina a licença maternidade, inclusive para a trabalhadora doméstica. Além disso, o valor do salário maternidade é calculado com base no salário integral - explica Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.
Além de regulamentar os acordos individuais, a Lei 14.020 também impede a demissão sem justa causa de pessoas com deficiência até o final do estado de calamidade por causa da pandemia.
- O texto da lei não especifica se a proibição seria para aqueles que estão nos percentuais mínimos exigidos pela legislação, então vale para todo mundo, e tem gerado dúvidas nos empresários - pontua Luiz Fernando Plens de Quevedo, especialista em Direito do Trabalho e sócio de Giamundo Neto Advogados.
Mudança para aposentados
Antes não era permitido firmar o acordo de suspensão de contrato e redução de jornada com funcionários aposentados, mas a lei trouxe esta possibilidade ao empregador: - O acordo, no entanto, só pode ser estabelecido se o empregador arcar com o valor de complementação de renda que e pago pelo governo a outros trabalhadores que não recebem beneficios previdenciários. A ajuda compensatória mensal tem que ser equivalente ao benefício pago pelo governo em percentuais calculados sobre o valor do seguro desemprego - ressalta Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados. Jornalista: BRÊTAS, Pollyanna
(Extra - 08.07.2020)