Após longas discussões, o Senado Federal aprovou duas medidas provisórias, no final de novembro, que alteram o ambiente legislativo do setor mineral. A MP 789, que modifica as regras da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a CFEM, e a MP 791, que cria a Agência Nacional de Mineração em substituição ao Departamento Nacional da Produção Mineral. Os textos finais dos Projetos de Lei de Conversão nº 38/17 e 37/17, submetidos à sanção presidencial, foram finalmente convertidos, respectivamente, nas leis nº 13.540/2017 e nº 13.575/2017, publicadas no Diário Oficial da União dos dias 19 e 27 de dezembro. A proposta aprovada pelo Senado e convertida na Lei nº 13.540/2017, que trata da CFEM, gerou desde a publicação de seu texto original, na forma da MP 789, em julho de 2017, severas reações por parte das empresas e estudiosos do setor, que alegam que a nova estrutura de cobrança da CFEM amplia demasiadamente os custos de um setor já bastante onerado pela tributação que sofre. Entre as mudanças aprovadas destacam-se:

  • A alteração de diversas alíquotas:alteracoes na regulamentacao da mineracao avançcm mas deixam a desejar
  • A ampliação da base de cálculo da CFEM, que deixa de ser o faturamento líquido (subtraído das despesas com transporte, seguros e impostos de comercialização) e passa a ser a receita bruta, deduzindo-se os impostos aplicáveis na comercialização.

O presidente Temer, quando da aprovação da Lei nº 13.540/2017, exerceu sua prerrogativa de veto em duas disposições materiais. O primeiro veto resultou na exclusão dos “municípios impactados socialmente pela atividade de mineração” entre aqueles fariam jus à partilha da CFEM, sob o argumento de que o critério “impactado socialmente” seria demasiadamente subjetivo. O segundo veto excluiu a alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) proposta para a extração de ouro e diamante sob o regime de lavra garimpeira, pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis, além de calcário como corretivo de solo, potássio, sal-gema, rochas fosfáticas e demais fertilizantes, sendo que estes materiais ficam sujeitos à alíquota descrita acima. A razão para o veto, segundo o Palácio do Planalto, foi a de que a redução da alíquota resultaria em expressiva perda de recursos para parte dos municípios que fazem jus à partilha da CFEM, além de impactar o repasse à União, caracterizando renúncia de receita sem indicação de receita compensatória. A nova lei ainda trouxe alterações que resolvem diversos embates jurídicos travados ao longo dos últimos anos de maneira favorável ao governo e em desfavor das empresas. Um exemplo é o recolhimento obrigatório de CFEM quando da aquisição de produtos minerais em hasta pública. O novo diploma legal também inovou quando passou a considerar como bens minerais, para fins do recolhimento da CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que permitam a lavra. A alíquota da CFEM aplicada a esses bens minerais será reduzida à metade caso os rejeitos sejam utilizados em outras cadeias produtivas. Vale ressaltar também a adoção de mecanismo de definição de preço-base de minérios pelo órgão regulador do setor com o objetivo de garantir uma base de cálculo de maior valor agregado para incidência da CFEM quando da operação de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico. Esse mesmo mecanismo determina também que a incidência da CFEM ocorrerá no momento do consumo ou da comercialização efetiva do bem mineral, outro tema que poderá ensejar novas discussões, dada a dificuldade de delimitar o novo conceito de consumo trazido pela mudança legislativa, bem como as diversas etapas relacionadas à transformação industrial do bem mineral. A MP 791, convertida na Lei nº 13.575/2017, por sua vez, trata da criação da Agência Nacional de Mineração, autarquia federal que substitui o anterior Departamento Nacional da Produção Mineral, o DNPM. Embora a agência ainda se submeta ao Ministério de Minas e Energia, a medida foi positiva por buscar desfazer a distorção legislativa anterior que permitiu a criação de uma agência para cada um dos principais setores econômicos (telecomunicações, com a ANATEL, petróleo e gás, com a ANP, energia elétrica, com a Aneel, entre outras), mas que havia deixado de fora o setor minerário. Embora tenha sido bem vista pelos participantes do segmento, a mera criação da nova agência, com a absorção de quadros e orçamento do órgão antecessor, pouco altera o panorama regulatório e fiscalizatório da mineração, carente de ampliações para suprir a demanda retida, especialmente à luz das novas regulamentações ambientais e regulatórias para barragens de mineração em resposta ao acidente de Mariana. É consenso que, caso a regulamentação da agência não venha acompanhada de ampliação de sua dotação orçamentária para novas contratações e modernização de seus equipamentos e sistemas, a medida poderá causar pouco impacto. O decreto que regulamentará a nova agência e pormenorizará seus limites regulatórios ainda está pendente de publicação, assim como a definição de seu orçamento. A nova Lei nº 13.575/2017 já foi publicada com certa ampliação da dotação regulatória anterior do DNPM. Entretanto, o decreto que regulamentará a nova agência deverá detalhar sua atuação, o que determinará se suas novas atribuições conseguirão suprir as falhas existentes na atuação do órgão antecessor. Por fim, a MP 790, editada pelo presidente em conjunto com as outras duas aqui apresentadas e, de fato, a única das medidas provisórias que tratava de alterações materiais no atual Código de Mineração, não logrou êxito no Congresso Nacional. O texto não foi votado em tempo hábil pelo plenário do Congresso Nacional e perdeu sua eficácia, o que representou uma derrota para os participantes do setor minerário que defendiam sua aprovação como essencial para a segurança jurídica trazida pelo conjunto de medidas provisórias e para a necessária modernização do marco regulatório vigente. Fica mantida, portanto, a incerteza no setor quanto a possíveis novas alterações legislativas no futuro e confirmado o entendimento de considerável parte dos investidores e agentes do setor minerário de que as medidas do governo tiveram natureza preponderantemente arrecadatória, sem qualquer contraprestação relevante.