O REPETRO – suspensão de impostos concedida à admissão temporária de ativos destinados à industria do petróleo – foi interpretado pelos investidores no setor como uma demonstração efetiva do interesse do governo em oferecer um poderoso incentivo ao rápido desenvolvimento desse segmento. Seria positivo para os concessionários, seus contratantes e operadores e, naturalmente, bom para o país.
A aplicação prática dos decretos básicos mediante a emissão de sucessivas instruções normativas da SRF (Secretaria da Receita Federal) não tem, entretanto, permitido uma identificação adequada dos ativos alcançados pelo benefício, além de outras questões não resolvidas satisfatoriamente, embora os esforços de todas as partes interessadas no tema.
Apesar do progresso nos conceitos relativos aos beneficiários do regime, a IN 004/2001, substituta da IN 87, de 1º de setembro de 2000, ainda impede que equipamentos protegidos pelo sistema sejam utilizados em operações não contempladas na outorga original do benefício. As exceções não são realistas, a exemplo da proibição de prorrogar o prazo originalmente outorgado, que afeta negativamente as classes de beneficiários operacionais.
Tais limitações constituem um impedimento ao efetivo corte de custos e ganhos de tempo que seriam alcançados da conjunção de esforços para a importação e utilização compartilhada de equipamentos, como tem sido cogitado por vários concessionários. A indústria tem revelado crescentes sinais de inquietação em torno da necessária correção de rumos dos critérios regulatórios. Regras desnecessariamente complexas e limitações de pequeno alcance prático são danosas para a esperada economicidade operacional que confirmaria a vantagem exploratória tão desejada por todos os agentes, inclusive pelo fisco.
Os conceitos empregados pela regulação são incompatíveis com as peculiaridades da indústria do petróleo, como também se opõem à simplificação dos controles e garantias exigidos pela SRF. É pelo menos questionável que, além da assinatura de um Termo de Responsabilidade, ainda seja requerida a apresentação alternativa de penhor de títulos do governo, fiança, garantia bancária ou seguro cobrindo o mesmo valor dos impostos suspensos, contrariando o pressuposto fundamental da redução de custos operacionais.
Um sumário de ajustes a serem obtidos em tempo hábil aconselharia a introdução de modificações. Estas permitem que, além do processamento das formalidades burocráticas em prazos equilibrados com os períodos exploratórios fixados nos contratos de concessão, haja o compartilhamento dos bens importados sem restrições baseadas na identidade do requerente original ou na duração de autorizações e contratos. Dessa forma, permitirá sensível redução nos custos de mobilização e desmobilização, inclusive em razão de trâmites aduaneiros e custo com despachantes.