Este artigo trata da urgência de o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) voltar a se debruçar sobre o tema da Súmula 20, após decisão tomada no fim do ano passado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.213.143/RS, a 1ª Seção uniformizou, de forma definitiva, a jurisprudência sobre o direito à manutenção do crédito do IPI, mesmo diante de saídas de produtos desonerados do imposto.
Por se tratar de discussão que já tramita nos tribunais administrativos e judiciais do país há mais de duas décadas, é necessário fazer um rápido retrospecto sobre o direito ao crédito do IPI e os efeitos resultantes da edição da Lei 9.779/99.
A não cumulatividade do IPI
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trata, em seu art. 153, do princípio da não cumulatividade aplicável ao IPI:
“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
IV – produtos industrializados;
(…)
- 3º – O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
(…)
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
O Código Tributário Nacional (CTN) reproduz essa norma, conforme o art. 49:
“Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.”
A leitura conjunta e sistêmica do art. 153, parágrafo 3º, II, da CF/88 e do art. 49 do CTN permite concluir que o direito ao crédito do IPI é absoluto, amplo e irrestrito. Contudo, não foi assim que caminhou a jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Carf.
O art. 150, parágrafo 6º, da CF/88 também autoriza que, mediante lei específica, se outorgue o direito ao crédito dos impostos não cumulativos em outras hipóteses que venham a se tornar norma.[1]
Importantes e renomados doutrinadores já haviam chamado a atenção sobre a diferença entre a não cumulatividade do IPI e do ICMS contida na CF/88:
“Já tivemos ocasião de demonstrar, com base na mais qualificada doutrina, que o princípio da não cumulatividade é norma que possui a eficácia plena, porquanto não depende de qualquer outro comando de hierarquia inferior para emanar seus efeitos. O legislador infraconstitucional nada pode fazer em relação a ele, posto faltar-lhe competência legislativa para reduzir ou ampliar o seu conteúdo, sentido e alcance. O TEXTO CONSTITUCIONAL QUANDO ESTABELECE A REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE O FAZ SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. Não estipula quais são os créditos que são apropriáveis e quais os que não poderão sê-los. Pelos seus contornos tem-se que todas as operações que envolvam produtos industrializados (…) autorizam o creditamento do imposto incidente naquelas operações por ele realizadas, sem qualquer aparte.” (MELO, Jose Eduardo Soares in A Não Cumulatividade Tributária – Ed. Dialética, São Paulo, 2ª ed., 2004)
“(…) em relação ao IPI e ao ICMS existe previsão constitucional. Essa previsão, todavia, é distinta para cada um desses impostos. Em relação ao IPI não existe no plano da Constituição nenhuma restrição ao uso de créditos, enquanto em relação ao ICMS a Constituição alberga regras restritivas.” (in MACHADO, Hugo de Brito. Não Cumulatividade Tributária – Ed. Dialética, Fortaleza, 2009)
A doutrina em questão foi encampada por alguns ministros do STF, mas restaram vencidos em seus entendimentos.[2]
A não cumulatividade como técnica permite que existam sistemáticas distintas, sendo esse, aliás, o motivo para haver normas constitucionais diferentes para tratar da não cumulatividade do IPI e da não cumulatividade do ICMS.
Portanto, em nosso modo de ver, o direito de fruir de crédito do IPI, inclusive, em saídas desoneradas, exige apenas que tenha havido pagamento do IPI na operação anterior. É irrelevante pesquisar sobre a existência de débito a pagar na operação subsequente à aquisição dos insumos tributados pelo IPI.
O tratamento infraconstitucional da não cumulatividade do IPI
Apesar de a norma constitucional da não cumulatividade do IPI ser autoaplicável e independer de qualquer regulamentação, o Congresso Nacional editou a Lei 9.779/99, com o objetivo de deixar claro e fora de dúvida o direito de os contribuintes manterem o crédito do IPI, inclusive em caso de saída de produto final desonerada do imposto:
“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”
A doutrina especializada esclareceu a correta interpretação da norma:
“Com efeito, ao consignar expressamente que tal aproveitamento seria possível na industrialização, ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, entende-se que o intuito do legislador foi de estender tal benefício também a hipótese de menor conteúdo axiológico (a isenção ou a tributação à alíquota zero trazida pela legislação ordinária), estando abrangida, evidentemente, a hipótese de imunidade (desoneração de alçada constitucional).”
Em outras palavras, ao elencar a isenção e a alíquota zero como fatos que também redundariam no aproveitamento do crédito acumulado do IPI, o legislador o fez, com respeito a entendimento diverso, a título exemplificativo. O signo ‘inclusive’ empregado no disposto reforça tal ideia.
De fato, o termo ‘inclusive’ denota a ideia de estar incluso, ou seja, de pertencer a algo maior. Assim a alíquota zero e a isenção tratada pela norma em análise são hipóteses de desoneração fiscal que estão contidas em grupo maior de situações em que se admite o aproveitamento do crédito acumulado de IPI. Entre tais situações, encontra-se a imunidade.”[3]
O Regulamento do IPI (RIPI/02) também previa o direito à manutenção do crédito do IPI sobre os insumos adquiridos com tributação pelo IPI, ainda que as saídas do produto final estivessem desoneradas:
“Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3°, inciso II, e Lei n° 5.172, de 1966, art. 49).
1° Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2° (Lei n° 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei n° 9.779, de 1999, art. 11).
2° O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei n° 9.779, de 1999, art. 11).”
A própria Receita Federal do Brasil, logo após a publicação do art. 11 da Lei 9.779/99, lançou a Instrução Normativa SRF 33/99, na qual a manutenção do crédito do IPI nas saídas desoneradas é mais uma vez ratificada:
“Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.”
Portanto, tanto o Regulamento do IPI quanto a Instrução Normativa 33/99 ratificavam, com respaldo na Lei 9.779/99, o direito à manutenção do crédito do IPI nas saídas de produto final desonerado do imposto.
O entendimento vacilante da Receita Federal do Brasil
A Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região reconheceu reiteradas vezes a possibilidade de o contribuinte manter o crédito do IPI oriundo da aquisição de insumos tributados pelo IPI aplicados em produto final desonerado do imposto:
“PRODUTO FINAL IMUNE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Segundo o entendimento administrativo dominante, o disposto no art. 11 da Lei 9.779/99 defere genericamente ao industrial de produtos imunes o direito de crédito quanto aos insumos e o respectivo aproveitamento para, sucessivamente, compensar com IPI porventura devido, compensar com outro tributo ou obter ressarcimento em espécie, obedecidas as formalidades pertinentes. Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “d”, art. 153, §3, II e III, art. 155, §3ª; Lei 9.779/99, art. 11; IN 33/99, AND COSIT 17/00.”[4]
No mesmo sentido, foram várias as ocasiões em que as delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil confirmaram o direito à manutenção do crédito do IPI, inclusive diante de saída de produto final desonerada.[5]
Contudo, em sentido diverso, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 05/06 para explicitar o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre o assunto. De acordo com esse ADI, não seria permitida a manutenção do crédito de IPI quando os insumos fossem aplicados em produto final com notação NT (não tributado):
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 10168.000853/2006-96, declara:
Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:
I – com a notação “NT” (não tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
II – amparados por imunidade;
III – excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.”
Para ratificar a interpretação imposta pelo ADI, editou-se novo Regulamento do IPI em 2010 (Decreto 7.212/10). Dessa vez, o artigo 254 do RIPI/10 estabeleceu a proibição — de duvidosa legalidade — da possibilidade de manter o crédito do IPI na hipótese de saídas desoneradas.[6]
A jurisprudência do Carf
O Carf chegou a emitir diversos precedentes corroborando o entendimento pela manutenção do crédito do IPI mesmo em caso de saída desonerada:
“IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO MÁTERIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTO IMUNE. Os produtos constantes na TIPI como não tributáveis por força da imunidade constitucional e que não estejam excluídos do conceito de industrialização do art. 3º do RIPI/98 devem gozar do direito ao ressarcimento dos créditos relativos aos insumos empregados no processo produtivo, consoante dispõe o art. 11 da Lei nº 9.779/99. Recurso provido em parte.”[7]
Ocorre que, apesar do certeiro e correto entendimento manifestado nos precedentes, a exemplo do acima destacado, predominou na jurisprudência do Carf que o direito à manutenção do crédito do IPI nas saídas desoneradas seria permitido apenas em caso de saídas destinadas ao exterior, como constou da Súmula Carf 20:
Súmula Carf 20 – Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.[8]
Esse é o cenário atual sobre o tema no âmbito do Carf. Ou seja, com a edição da Súmula 20, os acórdãos proferidos pelo Carf apenas reproduzem o verbete sumulado, encerrando a discussão nas instâncias administrativas.
Mas há fato superveniente e de relevância singular que deverá modificar esse cenário.
A jurisprudência do STJ
Após a Lei 9.779/99 e diante do entendimento do STF de que a discussão sobre a possibilidade de manutenção do crédito prevista nessa lei seria questão de ordem infraconstitucional[9], a definição em relação ao tema ficou subordinada ao STJ, onde as turmas de direito público tinham entendimento divergente sobre a matéria. Enquanto a 1ª Turma reconhecia o direito ao crédito, mesmo diante de saídas desoneradas, a 2ª Turma se posicionava de forma contrária à manutenção do crédito do IPI nas saídas desoneradas.
Assim, coube à 1ª Seção do STJ uniformizar a jurisprudência.
O “leading case” foi o ERESP 1.213.143/RS, distribuído para a relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Iniciado o julgamento em 27 de maio de 2020, a ministra relatora negou em seu voto o direito à manutenção de crédito do IPI nas saídas desoneradas.
Logo em seguida ao voto da ministra relatora, pediu vistas antecipadas a ministra Regina Helena Costa.
Retomado o julgamento em 2 de dezembro de 2021, a ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao reconhecer o direito à manutenção do crédito de IPI, inclusive na saída de produtos desonerados do imposto.
Iniciou-se então intenso debate entre os ministros da 1ª Seção até que, por maioria de votos, assentou-se o entendimento de ser legítima a manutenção do crédito do IPI, inclusive em saídas de produto final desoneradas do imposto:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. OUTORGA DE CRÉDITO POR MEIO DO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. CREDITAMENTO AUTÔNOMO. DESVINCULAÇÃO DA REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE – DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DE IPI NA INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM O MENCIONADO TRIBUTO INCIDENTE NA SAÍDA. HIPÓTESE DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. POSSIBILIDADE.
(…)
III – A Lei n. 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.
IV – Por tratar-se do aproveitamento de créditos de IPI como benefício autônomo, diretamente outorgado por lei para a saída desonerada, a discussão devolvida pelos Embargos de Divergência distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing -, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional.
V – O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando se revelar inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o mencionado tributo incidente na saída de outros produtos. Na impossibilidade da utilização da soma decorrente da entrada onerada, o apontado artigo oportuniza a consolidada via dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Autorizado, portanto, o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”. Reitere-se que os produtos outros, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
VI – Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado –, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.
VII – Encontra, portanto, abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999.
(…)
IX – Embargos de Divergência improvidos.”[10]
Uniformizada em definitivo a jurisprudência sobre o direito à manutenção do crédito do IPI, inclusive nas saídas desoneradas, e diante do artigo 19 da Lei 10.522/02[11], não há mais razão nem motivo para que o Carf continue se utilizando da superada Súmula 20.
A hipótese trazida aqui é justamente a tratada na alínea “b” do inciso VI do artigo 19 da Lei 10.522/02. Por se tratar de tema da alçada do STJ, como já decidido pelo STF no segundo agravo em RE 379843, e diante da uniformização de jurisprudência promovida no ERESP 1.213.143, julgado em definitivo pela 1ª Seção do STJ, não há qualquer possibilidade de a tese firmada ser revertida.
Deve assim o Carf reconhecer que a Súmula 20 está superada e obsoleta e passar a seguir o entendimento definitivo firmado pela 1ª Seção do STJ no sentido de reconhecer aos contribuintes o direito à manutenção do crédito do IPI, inclusive na saída de produtos desonerados.
[1]“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
- 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
[2] Trecho do voto do ministro Cézar Peluso no RE 475.551/PR “Faria sentido, no entanto, que o ordenamento conferisse, no sistema, tal direito subjetivo, sem garantir-lhe meio de exercício? Evidente que não. É inconcebível atribuir à lei a garantia desse direito, pois a lei deve somente assegurar a forma de aproveitamento de créditos, para que possa o contribuinte utilizar – no sentido etimológico da palavra – os créditos que de outro modo se lhe acumulariam inutilmente no patrimônio jurídico. Em qualquer circunstância é inegável o direito ao crédito, bem como seu aproveitamento, quando, independentemente do respectivo tratamento tributário, haja operações de saída que envolvam produtos industrializados. A própria concepção dogmática do instituto da não cumulatividade torna claro que, tendo havido pagamento de tributo na entrada dos insumos e de material similar, não há lugar para dúvida sobre o nascimento dos créditos oriundos dessa operação ou operações (…) Se a empresa comprou matéria-prima, com incidência do IPI, industrializou o produto final mas não o vendeu, ou, por hipótese, vendeu apenas décima parte da produção, isso não implica que perde o crédito adquirido em razão da compra. Tampouco o perde se vende produtos industrializados desonerados. Não se lhe pode negar, em nenhum caso, direito, de raiz constitucional, ao crédito, que será compensado, na forma da legislação vigente (….). A lei só não tem competência para, à margem da norma constitucional, vedar a própria formação de créditos ou deixar de prever alguma forma para sua fruição.”
[3] Revista Tributária e de Finanças Públicas 2010 – RTRIB95, SP, Editora RT, página 277
[4] Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT 248/2000
[5] “DECISÃO Nº 248, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 – (DOU DE 01.12.2000)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: Produto final imune. Creditamento. Possibilidade.
Segundo o entendimento administrativo dominante, o disposto no art. 11 da Lei nº 9779/99 defere genericamente ao industrial de produtos imunes o direito de crédito quanto aos insumos e o respectivo aproveitamento para, sucessivamente, compensar com IPI porventura devido, compensar com outro tributo ou obter ressarcimento em espécie, obedecidas as formalidades pertinentes. Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “d”, art. 153, parágrafo 3º II e III, art. 155, parágrafo 9779/99, art. 11; IN 33/99; ADN COSIT 17/2000.”
“DECISÃO Nº 48, DE 05 DE ABRIL DE 2000 – (DOU DE 03.07.2000) APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES. Em decorrência do art. 11 da MP nº 1.788, de 29/12/1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/1999, e em face do disposto no art. 4º da IN SRF nº 33, de 04/03/1999, a partir de 1º de janeiro de 1999 poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal do estabelecimento industrial ou equiparado os créditos do IPI relativos aos insumos empregados na impressão de livros, jornais e periódicos, produtos imunes conforme o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. O registro e aproveitamento desses créditos far-se-á conforme estabelecido no art. 2º da IN SRF nº 33, de 04/03/1999 (DOU de 24/03/1999), não se aplicando, porém, nesse caso, o estorno previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, apesar de os livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade constitucional que lhes é conferida, constarem da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092/1996 como produtos “não tributados”, “NT”.”
[6] “Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
- a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;”
[7] Acórdão 202-16.984, relatora-designada: Maria Cristina Roza da Costa, DOU de 21/08/2007
[8] Vinculante, conforme Portaria MF 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018
[9] “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS COM SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O regime jurídico do IPI se completou com o art. 11 da Lei 9.779/1999, de modo que o direito de creditamento das saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero somente mostra-se possível com o advento do referido diploma legal. Precedentes. 2. Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. (…) 4. A verificação da abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgR no AgR no RE 379.843, DJU de 27/03/2017)”
[10] DJU de 01/02/2022
[11] “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(…)
VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
- a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
- b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”.
(JOTA - 22.02.2022)