Por Laryssa Borges | De Brasília
A simples compra de um alimento
estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos
morais. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido
prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros
pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de
validade vencido.
Em recente decisão, o ministro
Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do
fabricante deve ser limitada ao prazo de validade. Nesse período, segundo ele,
há garantias de que o produto está em bom estado para consumo. Com base nesse
entendimento, por maioria de votos, foi negado a um casal de consumidores
paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons
vencidos que tinham ovos e larvas de inseto.
Em outros julgamentos, o STJ vem
confirmando o entendimento de que a simples constatação visual de que o produto
está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao
consumidor. Os ministros rejeitaram, por exemplo, indenização por dano moral em
casos de uma garrafa de refrigerante que continha um inseto e de contaminação
de apenas um biscoito do pacote.
Para o ministro Fernando Gonçalves,
da 4ª Turma, o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais,
deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, "a fim de vedar o
enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não
são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos
cidadãos". Com esse entendimento, ele suspendeu o pagamento de indenização
ao consumidor que encontrou o inseto na garrafa de refrigerantes.
"Para evitar abusos, o
Judiciário têm buscado balancear os direitos dos consumidores com a
responsabilidade dos fabricantes. É complicado dizer que uma pessoa que comprou
um alimento fora da validade e não o consumiu tem direito a dano moral",
diz o advogado Rafael Passaro, do
escritório Machado Meyer.
No entanto, nos casos em que o
alimento que está dentro do prazo de validade é consumido, a resposta do STJ é
sempre favorável ao consumidor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora de um
outro caso analisado pela 3ª Turma, a ingestão do produto causa abalos
psicológicos capazes de gerar direito a indenização. O processo julgado era de
um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma
barata.
Na decisão, a ministra descreve
"a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre
ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata,
artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de
inúmeras doenças". Com base no voto da relatora, o colegiado confirmou
indenização de R$ 15 mil ao consumidor.
"O dano moral hoje se configura
com a simples ingestão de alguma coisa estragada, mesmo que o consumidor não
passe mal, não fique doente", afirma a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher
e Lefèvre Advogados Associados. Para ela, porém, a Justiça deveria analisar
também, caso a caso, pedidos de dano moral em que não houve o consumo de
produto contaminado. "Em algumas situações, o fato do produto estar
impróprio para consumo causa mais do que um mero incômodo ao consumidor",
avalia.
Para o advogado Vinícius Barros
Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), embora haja uma "cultura de litigância
muito grande do consumidor", existe a dificuldade de se provar na Justiça
que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a
ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos
colaterais à saúde. "Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos
serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de
perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar
ainda mais o Poder Judiciário", diz.
O grande volume de produtos
impróprios para consumo no mercado brasileiro pode ser medido pela quantidade
de recalls. Nos últimos dez anos, apenas no Estado de São Paulo, conforme
levantamento da Fundação Procon-SP, houve o recolhimento ou o aviso de que 46,2
milhões de unidades de produtos estavam impróprias para consumo. O setor já
respondeu por 40% do total recolhido no Estado.
Entre 2009 e março deste ano, os
Procons de 23 Estados e do Distrito Federal, de acordo com relatório do
Ministério da Justiça, atenderam 18,1 mil consumidores com problemas
relacionados a alimentos. Em São Paulo, foram 394 atendimentos de janeiro a
março.
(Valor Econômico 09.04.2012/Caderno E1)
(Notícia na Íntegra)
