Advogado do Machado Meyer
O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, traz consigo as expectativas para a concretização de um processo mais célere e pautado por decisões efetivamente fundamentadas.
A previsão relativa à designação de audiências conciliatórias ou de mediação, nos termos do artigo 334 do novo código, é um exemplo representativo desses anseios, tendo por objetivo evitar a discussão judicial e restringir as possibilidades de que a questão se converta em uma desnecessária e morosa tramitação processual. Não se pode negar que, na essência, a modificação tem o condão de propiciar uma rápida solução ao litígio, considerando que as partes poderão, já de início, resolver suas pendências sem a necessidade de um posicionamento judicial sobre o mérito da causa.
Contudo, a prática forense aponta para uma realidade que se distancia da essência conceitual que reveste tal alteração. Pelo novo código, basta que uma das partes manifeste seu interesse em conciliar para que a audiência seja designada, iniciando-se, então, ainda antes de formado o contraditório, o contato direto com a morosidade que se busca afastar.
Atualmente, sem a profusão de audiências iniciais que se anuncia com a chegada do novo código, são necessários meses de espera, salvo exceções, para que uma audiência seja marcada. Além disso, na maioria dos casos, as audiências não se convertem em efetiva conciliação, e, nessas situações, a parte já terá amargado espera para, então, abrir o efetivo contraditório e iniciar a instrução do processo.
Não se pretende com isso dizer que o novo Código de Processo Civil não representa um avanço significativo ao direito e à efetiva prestação jurisdicional. Isso seria ignorar as conquistas obtidas pelo árduo esforço da comunidade jurídica e da própria sociedade. A imposição relativa à necessidade de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, a plena observância ao contraditório e a flexibilização dos rígidos critérios formais então vigentes para a interposição de recursos, são exemplos de avanços que merecem o nosso aplauso.
Ao que parece, a previsão alusiva às audiências preliminares se dissocia do objetivo de propiciar maior celeridade. O que se pode precisar é que a construção de um célere e eficaz ordenamento jurídico passa, necessariamente, pela conscientização de todos os operadores do Direito. Tal conscientização passa pela necessária criação de um novo paradigma pautado, sobretudo, pela não adoção de medidas procrastinatórias, pela adequada fundamentação das decisões e pela não propositura de descabidas ações judiciais que abarrotam o Judiciário e dificultam a prestação jurisdicional a quem dela efetivamente necessita. Sem esse novo olhar sobre o Direito, nenhum ordenamento processual será capaz de irradiar de forma satisfatória os seus efeitos.
(Jota - 19.11.2015)
(Notícia na Íntegra)