Fabio Falkenburger e Lucas Radesca Alvares ScaffPor meio do Decreto nº 8.008, de 15 de maio de 2013, o Brasil introduziu em seu ordenamento jurídico a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção, ambos firmados na Cidade do Cabo em 2001, dando fim a uma espera de mais de 1 (um) ano após a adesão pelo Brasil. A Convenção da Cidade do Cabo aplica-se a equipamentos aeronáuticos, aeroespaciais e material ferroviário móvel, tendo como objetivo fortalecer e facilitar as relações entre as fabricantes destes bens, os seus financiadores e seus usuários. O principal efeito da Convenção é prever maior certeza e estabilidade às relações contratuais, especificamente sobre as garantias que envolvem os referidos bens, por meio da criação de um regulamento internacional e da instituição do Registro Internacional, no qual as garantias serão inscritas e passarão a também produzir efeitos. A Convenção faz com que as obrigações contratuais sejam mais facilmente exigíveis perante os tribunais e registros aeronáuticos dos países signatários, facilitando a retomada do bem, inclusive na hipótese de insolvência, bem como o cancelamento da matrícula e a exportação. Esta medida provém da natureza da Convenção, que busca através da sua regulamentação uniformizar as normas aplicáveis nos países signatários. Portanto, caso haja um inadimplemento contratual, a garantia, independentemente do país em que a aeronave se encontre (considerando que a sede de uma das empresas esteja em um país signatário), poderá ser exigida nos termos desta regulamentação internacional pelo financiador, a qual autoriza a dispensa do consentimento do financiado nos casos de inadimplemento. Ademais, prescreve a colaboração dos tribunais locais com as demandas que forem necessárias para a execução da garantia (esta aplicável somente caso o país que a aeronave seja efetivamente utilizada seja signatário). Desta forma, caso seja necessária a execução da garantia, o financiador restará melhor resguardado em relação ao investimento efetuado, gerando benefícios a toda cadeia produtiva desde o fabricante até o comprador, uma vez que os juros do financiamento serão menores e o volume de encomendas (backlog) deverá aumentar. Neste sentido, o Governo Brasileiro atuou corretamente ao propiciar a diminuição dos custos envolvidos e facilitar a operacionalidade do financiamento de aeronaves, que abrange tanto a aviação geral (aeronaves particulares e de táxi aéreo), quanto a aviação comercial (companhias aéreas). Para a utilização dos benefícios gerados pela Convenção da Cidade do Cabo, ainda falta a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil determinar a forma como tais garantias poderão ser inscritas no Registro Internacional, uma vez que o Registro Aeronáutico Brasileiro é, nos termos indicados pelo Brasil quando da ratificação, o responsável pela viabilização do acesso ao Registro Internacional por partes com interesses em aeronaves registradas no Brasil.