Por Lucas Sant'Anna e Bruno Lauer

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou no dia 14 de dezembro o Projeto de Lei 577/2017, que autoriza a instalação de Juntas de Solução de Conflitos (dispute boards) em contratos de construção celebrados pelo município de São Paulo. O texto foi encaminhado para sanção do prefeito João Doria.

O dispute board é um comitê formado por técnicos especializados, com a finalidade de acompanhar a execução do contrato e solucionar eventuais divergências entre as partes contratantes. Essa comissão desempenha, ao mesmo tempo, uma função preventiva e outra decisória.

A atuação preventiva consiste na solução rápida e pontual de problemas técnicos, evitando, assim, o escalonamento de divergências entre as partes e o consequente desgaste da relação contratual. A função decisória, por sua vez, consiste na emissão de decisões técnicas e imparciais visando a resolução de eventuais conflitos que não puderam ser evitados.

O PL 577/2017 visa regulamentar no âmbito das contratações públicas municipais um mecanismo já bastante consolidado no exterior. O primeiro registro da utilização do dispute board data de 1975, na construção da segunda parte do Túnel Einsenhower, no estado norte-americano do Colorado.

A experiência exitosa contribuiu para sua propagação nos Estados Unidos e em diversos países da Europa, culminando na instituição do Dispute Resolution Board Foundation, organismo responsável por sintetizar as melhoras práticas e difundir a utilização do instituto pelo mundo.

Não existe tratamento normativo sobre o dispute board no Brasil: sua regulação ocorre estritamente no plano contratual. Vale ressaltar, no entanto, que instituições renomadas como a Câmara de Comércio Internacional e a Federação Internacional dos Engenheiros Consultores, trazem regulamentos visando disciplinar a utilização desse comitê.

O projeto de lei não destoa das principais regulamentações internacionais e determina que o grupo será constituído por três integrantes, preferencialmente dois engenheiros e um advogado. O PL 577/2017 estabelece que a comissão poderá ter competência para proferir recomendações (dispute board por revisão), decisões vinculantes (dispute board por adjudicação) ou uma combinação das duas últimas competências.

Importante mencionar que a decisão da junta, quando vinculante para as partes, apenas encerra a divergência no âmbito administrativo. As partes poderão ainda recorrer ao Poder Judiciário ou a meios alternativos de resolução de conflitos.

Ainda que suas decisões não sejam terminativas, a utilização do dispute board representa uma etapa importante na consolidação e apuração das informações técnicas trazidas pelas partes referentes à execução do contrato. Eventual resistência por uma das partes em aceitar a decisão da comissão deverá ser fundamentada com elementos técnicos do mesmo calibre.

É preciso ressaltar que a administração pública já está autorizada a estabelecer em determinados contratos administrativos a previsão e instalação dos dispute boards. O artigo 23-A da Lei 8.987/1995, que disciplina a concessão comum, admite a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionados ao contrato de concessão.

Na mesma linha prescreve o artigo 11, inciso III, da Lei 11.079/2004, que regulamenta as parcerias público-privadas (concessões administrativas e patrocinadas). Além dos arranjos contratuais relacionados à concessão, vale fazer menção ao artigo 42, §5º, da Lei 8.666/93, que admite expressamente a importação de normas e procedimentos de organismos internacionais financiadores do contrato administrativo, o que pode implicar na utilização obrigatória do dispositivo como condição para liberação de eventual financiamento.

O PL 577/2017 reflete uma postura mais consensual da administração pública, voltada a propiciar um cenário mais seguro e atrativo para os investimentos da iniciativa privada. A lei municipal contribuirá para fortalecer a utilização de soluções alternativas de resolução de disputa entre as partes, podendo influenciar, inclusive, outros entes da federação a adotarem medidas semelhantes.

Do ponto de vista de negócios, a medida representa um avanço principalmente por viabilizar decisões céleres e imparciais na resolução de divergências entre a administração pública o parceiro privado contratado.

Lucas Sant'Anna é sócio da área de contencioso, arbitragem e disputas do Machado Meyer Advogados.

Bruno Lauer é advogado da área de contencioso, arbitragem e disputas do Machado Meyer Advogados.

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2017-dez-26/opiniao-sp-acerta-criar-comite-analisar-contratos-publicos

(Notícia na íntegra)