Por Alberto Faro, Luana Komatsu, Beatriz e João Guilherme
Foi promulgado pelo governo federal no último dia 29 de janeiro de 2016 o Decreto Presidencial n.º 8.660/2016 ("Decreto 8.660"), o qual ratificou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia em 5 de outubro de 1961 ("Convenção da Apostila"), cujo teor já havia, inclusive, sido previamente aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 148, de 6 de julho de 2015.
A Convenção da Apostila tem como objetivo principal eliminar a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros considerando-os como válidos e eficazes entre os países signatários por meio de um procedimento simplificado previsto em tal convenção, que consiste basicamente na aposição da "apostila" ao documento original pelas autoridades competentes do país de origem.
Importante observar, ainda, que serão considerados como documentos públicos e, portanto, estarão sujeitos à dispensa da legalização: "a) documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) documentos administrativos; c) atos notariais; d) declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura." Por outro lado, a Convenção da Apostila não será aplicável a documentos emitidos por agentes diplomáticos/consulares ou aos documentos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
No que tange à eficácia da Convenção da Apostila, esta apenas poderá produzir efeitos no Brasil caso não seja apresentada qualquer objeção à adesão pelos demais países signatários, no prazo de seis meses, contados do envio de notificação aos países membro para que possam manifestar eventuais objeções, nos termos de seus artigos 12 e 15. Ainda, a Convenção da Apostila apenas passará a vigorar efetivamente entre o Brasil e os Estados que não tiverem apresentado objeção, a partir do sexagésimo dia contado da expiração do supramencionado prazo de seis meses.
A dispensa ao procedimento da legalização, aprovada pela publicação do Decreto Legislativo nº 148 representou um avanço no que tange à diminuição da burocracia e simplificação de procedimentos formais para eficácia e validade de documentos estrangeiros. Entretanto, os procedimentos usuais de registro continuarão sendo exigidos no território brasileiro, como, por exemplo o registro em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e tradução pública, conforme instituídos pela Lei n.º 6.015/73.
(Jota-Br - 21.03.2016)
(Notícia na íntegra)