Luana Yoko Vieira Komatsu

Beatriz Sampaio Barros

Carolina Arantes Vieira

Com o principal objetivo de estimular a utilização de debêntures como modalidade de financiamento de projetos na área de infraestrutura, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou no mês de agosto de 2015 o desenvolvimento de um novo instrumento denominado Linha de Suporte à Liquidez (LSL). O instrumento visa a otimizar a avaliação do risco de crédito dos projetos pelos investidores, a qual atualmente caracteriza um entrave para muitos projetos no Brasil.  

A LSL conta com orçamento de cerca de R$ 1 bilhão e será aplicável para o pagamento de juros de debêntures de infraestrutura (instituídas pela Lei n.º 12.431/2011), na ocorrência de problemas de liquidez. Ela possibilitará que a empresa emissora de debêntures de infraestrutura obtenha financiamento no valor máximo de 2 (dois) anos para os juros devidos aos investidores.

Ou seja, de acordo com a nova linha proposta, caso o emissor não possua os recursos necessários previamente a determinada data de pagamento de juros, o BNDES, após ser informado de tal falta de liquidez, pagará diretamente aos debenturistas o valor devido a título de juros. O emissor, por sua vez, deverá restituir ao BNDES o valor pago, em termos e condições definidos em contrato de crédito de suporte a liquidez.

A LSL foi inspirada na modalidade internacional de suporte à emissão de bonds. De acordo com o seu regramento, as debêntures devem ser enquadradas nas seguintes condições para serem aptas ao financiamento por meio da linha: (i) serem emitidas no âmbito das Instruções n.º 400/03 ou n.º 476/09 da Comissão de Valores Mobiliários; (ii) serem emitidas por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedade anônima; (iii) serem destinadas à captação de recursos para projetos na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários, nos termos do artigo 2ª da Lei n.º 12.431/2011; (iv) terem prazo mínimo de 6 (seis) anos; (iv) possuírem >rating) emitido por uma agência especializada; (v) terem seus recursos exclusivamente destinados para projetos de infraestrutura; e (vi) preverem a LSL na escritura de debêntures.  

A respeito das partes que terão direito a pleitear a utilização da LSL, vale destacar que esta será utilizada apenas em projetos previamente financiados pelo BNDES (especialmente por meio do FINEM – a linha do BNDES para financiamento de empreendimentos a longo prazo) e que sejam atrelados a SPEs de projetos de infraestrutura nas quais a participação acionária empreendedores nas fontes de recursos do projeto seja de, no mínimo, 20%, ou a sociedades controladoras (holdings) que detenham 100% do capital das SPEs. Adicionalmente, as empresas a serem beneficiadas pela LSL devem atuar nos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia ou saneamento básico.

Ademais, de acordo com as informações fornecidas pelo BNDES, o financiamento no âmbito da LSL deverá possuir data de vencimento anterior ou igual ao FINEM, remuneração por taxa de mercado superior à remuneração das debêntures, previsão de compartilhamento de garantias com o FINEM e se beneficiar de cláusula de inadimplemento cruzado (cross-default) em relação às demais operações do emissor com o BNDES.

Tendo em vista o atual cenário do setor de infraestrutura brasileiro e as constantes discussões acerca dos riscos para potenciais investidores, nota-se que a instituição da LSL pode representar uma alternativa para viabilizar o financiamento de projetos via emissão de debêntures de infraestrutura, contribuindo para o desenvolvimento do setor.