Mauro Bardawil Penteado e Letícia Oliveira Lins de Alencar

Ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010 trouxe um inegável avanço no tratamento jurídico aplicável aos serviços de manejo de resíduos sólidos. Embora a Lei 11.445/2007 já trouxesse diretrizes gerais aplicáveis à prestação dos serviços de saneamento básico, gênero do qual fazem parte os serviços de manejo de resíduos sólidos, e estabelecesse determinadas condicionantes mínimas a serem observadas para a outorga desses serviços, apenas com a edição da Lei 12.305/2010 foram disciplinados aspectos de relevo, de natureza social e ambiental, inerentes aos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Apesar disso, aproximadamente cinco anos após a edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, algumas de suas medidas mais relevantes carecem de implantação prática em diversas municipalidades. Entre elas, merece destaque a previsão legal de que os municípios deveriam, até agosto de 2014, promover uma disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 54).

Por meio dessa exigência, a lei federal buscava a substituição de todos os lixões existentes por aterros sanitários. Ocorre que, dos 5.564 municípios brasileiros, aproximadamente apenas 2.200, até o fim de 2013, contavam com uma solução ambientalmente adequada para a disposição final de seus rejeitos (Ministério do Meio Ambiente, 2014).

Diante do elevado número de municípios em situação irregular, surgiu um intenso movimento, ao longo de 2014, voltado à dilatação do prazo para a adoção de providências. O Congresso Nacional, inclusive, chegou a aprovar emenda à Medida Provisória 651/2014, com o objetivo de admitir a prorrogação do prazo para a instalação dos aterros sanitários para 2018. No entanto, em novembro, a Presidência da República vetou a medida, impedindo que os municípios em situação irregular se beneficiassem de um aumento de prazo para a substituição de seus lixões. Sendo assim, todas as cidades que, até agosto de 2014, já não tiverem atendido ao disposto na Lei 12.305/2010 permanecem irregulares.

Uma vez superado esse debate, cabe aos municípios, mais do que nunca, planejar as contratações voltadas à implantação de soluções efetivas. Por causa dos investimentos e das tecnologias necessárias para a execução de projetos capazes de promover a remediação das áreas contaminadas, a implantação dos aterros sanitários e a prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos, os municípios podem, individualmente ou de forma regionalizada, optar pela modelagem de contratos de concessão ou de parcerias público-privadas, capazes de dar sustentabilidade financeira ao empreendimento e torná-lo mais atrativo. Nesse contexto, também poderão os municípios dar início a Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) para obter os estudos voltados à instrução do procedimento licitatório dos eventuais interessados.

Antes da instrução dessas licitações, no entanto, é necessário que as cidades contem com um Plano Municipal de Saneamento Básico e com um Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

A instituição desses instrumentos é relevante por duas razões principais. Em primeiro, pois trata-se de um requisito para o recebimento de recursos federais e, até mesmo, de incentivos e de financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para tal finalidade. Em segundo, pelo fato de que a existência de um Plano Municipal de Saneamento Básico é colocada, pela Lei 11.445, como condição de validade para tais contratos, o que torna ainda mais imperiosa a elaboração desse instrumento.