Artigo de Roberta Danelon Leonhardt e
Yuri Rugai Marinho.
Passada a euforia da Rio+20
(Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), pouco a
pouco os habitantes do planeta vão se esquecendo de quão importante e urgente
são algumas medidas de prevenção e de controle de acidentes ambientais, ou
mesmo de mitigação das alterações irreversíveis que têm sido causadas ao
ambiente pela sociedade. Homens e mulheres retornam ao seu cotidiano, virando
mais uma página da história da sociedade contemporânea, em que produção e
consumo atingem dimensões globais, assim como os impactos ao meio ambiente.
No Brasil, felizmente, ao mesmo passo
em que se nota a evolução tecnológica e industrial, observa-se um número
crescente de entidades civis e órgãos públicos amadurecendo a questão do
ambiente, inserindo o país no papel de pioneiro no cenário jurídico ambiental
internacional. Não é à toa, como se nota, que o país foi sede das mais
importantes conferências internacionais sobre meio ambiente: a Rio-92
(Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento) e a
Rio+20.
Todavia, ainda não foram abertas
todas as portas para um grande catalisador de resultados positivos ao meio
ambiente: a concessão de incentivos ambientais.
Tradicionalmente, tanto o ordenamento
jurídico quanto a sociedade voltam-se para a punição da conduta lesiva ao meio
ambiente, sem questionar causas, dificuldades do então infrator, ou mesmo ao
escopo maior das leis ambientais – a prevenção e a reparação dos danos ao meio
ambiente. Deixa-se de notar que a previsão de incentivos para uma conduta
desejada pode trazer mais benefícios ao meio ambiente, além de promover a
eficácia das normas ambientais e garantir sua aplicabilidade, com menor
onerosidade aos cofres públicos.
A concessão de incentivos encoraja o
bom empreendedor e o cidadão comum, além de retirar os motivos para a prática
de infrações. Com isso, garante-se a incolumidade do ambiente e possibilita-se
a sadia vida humana. É menos custoso à sociedade evitar a ocorrência de danos
ambientais do que investigá-los, corrigi-los, e punir o infrator responsável.
É certo que o Direito deve trazer
normas punitivas, seja para fins educativos, seja para fins de repressão a
condutas indesejáveis. Todavia, tal não pode ser o único instrumento a ser
utilizado, principalmente nos casos de difícil reparação dos danos, tal como
ocorre nas questões ambientais.
Ora, toda pessoa - física ou jurídica,
de direito público ou privado - que respeita a legislação e não comete atitudes
que causem prejuízo ao meio ambiente tem importante papel na sociedade, seja
para evitar a ocorrência de dano ambiental, seja para garantir a proteção do
ambiente. Essa pessoa, vale dizer, deve ser reconhecida e incentivada, para que
continue contribuindo.
Note-se que não se propõe aqui a
criação de uma espécie de salário ao cidadão que cumpre seu dever
constitucional de proteção ao meio ambiente. O intuito é, somente, incentivar
as boas práticas ambientais. E isso pode ser feito de várias formas, tais como:
(i) redução do encargo tributário; (ii) redução dos procedimentos burocráticos
de regularização da propriedade; (iii) concessão de facilidades na obtenção de
empréstimos financeiros; (iv) criação de lista ou ranking das pessoas com boas
práticas ambientais; (v) amenização das penalidades, no caso da ocorrência de
dano ambiental sem dolo, dentre tantas outras.
É nesse sentido que caminha a
comunidade internacional e o Brasil tem mostrado simpatia, conforme se nota do
teor das normas federais publicadas após 1992, com destaque para a Política
Nacional sobre Mudança do Clima (2009) e para a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (2010). Contudo, pode-se fazer mais.
É preciso pensar e mudar. É preciso
incentivar para melhorar.
Roberta Danelon Leonhardt e Yuri
Rugai Marinho, sócia e associado do Departamento Ambiental do escritório
Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
(Observatório Eco - www.observatorioeco.com.br
21.08.2012)
(Notícia na Íntegra)