A aceleração de outras economias em desenvolvimento, em especial à chinesa, aliada ao comprometimento de jazidas em regiões tradicionalmente fornecedoras, elevou sensivelmente a pesquisa e exploração de novas jazidas no Brasil.
Em 2007, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia do Ministério de Minas e Energia – MME, responsável pelos registros e fiscalização da prospecção e lavra das jazidas brasileiras, chegou a dobrar o número de registros e análises de pesquisas para prospecção de áreas existente na década anterior. Na época, conforme dados do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, 70% das pesquisas referiam-se a metais, cujos preços apontavam crescimento de 400% em relação aos valores de 2002.
Não obstante a crise do setor no final de 2008 devido à desaceleração da economia mundial, verificou-se, em 2009, a retomada dos investimentos e, com ela, o aquecimento do debate sobre potenciais alterações no marco regulatório do setor minerário, que, em sua base, observa os ditames do Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967 – e Regulamento – Decreto nº 62.934/1968.
Apesar de a regulamentação vigente ter sido, em grande parte, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (“CF 88”), as mudanças trazidas em razão da evolução tecnológica, do fortalecimento da economia interna e da crescente internacionalização dos investidores já justificariam a revisão de regulamentação apropriada para tratar de matérias anteriormente inexistentes como as garantias em project finance e a exploração de rejeitos, até então não passíveis de exploração econômica, dentre outras.
Liderados pela equipe do então ministro Edison Lobão, os estudos e as respectivas diretrizes do Projeto de Lei (PL) para o novo marco regulatório foram divulgadas ainda em 2009 pelo MME e, não obstante as discussões tenham estado aparentemente suspensas, seja por conta do pré-sal ou mesmo das eleições, esperamos que o novo governo retome as discussões o quanto antes.
Os princípios fundamentais da utilização dos recursos naturais no Brasil estão dispostos da CF 88. Dentre as autoridades competentes sobre a matéria destacam-se o MME, o DNPM, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e as demais autoridades ambientais de cada estado da federação.
O MME e o DNPM possuem poderes para a formulação e proposição de diretrizes e normas para o fomento e orientação da política mineral, para a outorga e a fiscalização de títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, dentre outros. De outro lado, as autoridades ambientais responsabilizam-se pelas atividades de regulamentação, controle/licenciamento e fiscalização do meio ambiente afetado pelas atividades de mineração, no caso específico, as conseqüências das atividades de prospecção e lavra e a recuperação das áreas após aludidas atividades.
Atualmente, as atividades de pesquisa e lavra mineral somente podem ser exercidas por pessoas físicas brasileiras ou jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Em resumo, cabe ao DNPM autorizar a realização de trabalhos de pesquisa para definição e avaliação de reservas. As autorizações de pesquisa possuem prazo de um a três anos e podem ser renovadas por novo período, desde que o respectivo requerente apresente solicitação justificada de renovação. Uma vez realizadas as sondagens e pesquisa geológica, o solicitante deve submeter ao DNPM relatório de pesquisa, que, caso revele a existência de depósito mineral economicamente explorável, poderá resultar em pedido para a concessão de lavra.
Em alteração ao quadro acima, as diretrizes do PL preveem, dentre outros, novo mecanismo de autorização de pesquisa com prazo anual e até cinco renovações, além da obrigatoriedade de apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) a cada dois anos. Entendemos que os motivos para ajuste dos prazos para conclusão dos trabalhos de pesquisa visam evitar a concentração e a paralisação de atividades, bem como a exploração em desconformidade com o plano aprovado pelo DNPM, mas avaliamos a medida como de difícil e custosa implantação no curto e médio prazos, mesmo na hipótese de reforço nos quadros da Agência Nacional de Mineração – ANM (cuja criação em substituição ao DNPM também faz parte das diretrizes do PL).
Talvez, seja interessante a avaliação de medidas intermediárias como a adoção de prazos maiores, condicionando-se as renovações a critérios objetivos, como, por exemplo, a dimensão da área ou a substância mineral sob pesquisa, ou mesmo medidas de transição de curto e médio prazo a fim de que o DNPM ou a ANM, conforme aplicável, tenha condições de cumprir e fiscalizar os investimentos dentro de prazos razoáveis.
Outra opção, mesmo que transitória, seria em vez de alterar os prazos, mantê-los da forma atual, incrementando, contudo, a atuação da fiscalização técnica sobre os trabalhos de pesquisa, de modo que o contingente adicional de funcionários poderia ser utilizado para verificar as áreas de pesquisa. Na mesma linha, há a sugestão já adotada no processo correlato de licenciamento ambiental em que, na ausência de manifestação pela autoridade de pedido tempestivo, a autorização anterior permanece válida até análise de seu processo de renovação.
As diretrizes do novo marco regulatório, conforme divulgadas pelo MME, preveem ainda, que, em vez de concessão de lavra, haja um contrato por meio do qual a mineradora assumirá obrigações e terá direitos relativos à exploração dos recursos minerais.
Não obstante a forma contratual seja diferente, muitas das cláusulas apresentadas como essenciais desse contrato não parecem trazer sensíveis alterações quanto às obrigações já existentes. Itens como definição da área e das substâncias minerais, obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de aproveitamento mineral, direito do contratado à propriedade do produto da lavra e outros demonstram que, em boa parte, a legislação atualmente vigente atende àquilo que é visto como fundamental pelo MME e, desta forma, serão mantidos. De igual modo, a instituição de novas regras como a mediação e a arbitragem a esses contratos, a princípio, também não parecem preocupar os agentes do setor. Já a fixação de prazos para a exploração e a determinação de reversibilidade de bens aplicados na atividade, causa alarde entre as empresas, especialmente àquelas que já têm suas atividades em fase de operação.
Esperamos que as discussões sobre o novo marco regulatório sejam retomadas em breve, e que temas ainda timidamente debatidos como o da exploração de minerais nucleares, a re-exploração de rejeitos e o equacionamento dos impactos ambientais sejam também inseridos em pauta, tal qual foi feito em relação ao tema da compensação financeira para exploração de recursos minerais, ao exercício de atividade minerária em faixa de fronteira, à exploração e comercialização das águas minerais e à possibilidade de oneração de autorização de pesquisa ou de direitos decorrentes do contrato de concessão como instrumento de garantia nos financiamentos de projetos.
*Liliam Fernanda Yoshikawa e Pedro Henrique Jardim são advogados das áreas Financeiro Corporativa e Infraestrutura do escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados.
(Portal Energia Hoje | www.energiahoje.com 15.03.2011)
(Notícia na Íntegra)
