Por Nei Schilling Zelmanovits e Fernando Becker

A Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, e as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil) determinaram o cumprimento, pelas instituições de pagamento, de diversas regras aplicáveis às instituições financeiras. Entre essas normas, estão, por exemplo, as relacionadas à obtenção de aprovação para realização de determinadas operações societárias, ao sigilo bancário, ao cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, à implantação de sistemas de controles internos, às penalidades, ao Regime Especial de Administração Temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial.

A determinação de que se aplicam às instituições de pagamento as mesmas penalidades já aplicáveis às instituições financeiras merece especial atenção, pois altera drasticamente o risco a que os administradores das instituições de pagamento estavam sujeitos. Tais penalidades incluem sanções e multas mais severas comparativamente às que se sujeitam os demais administradores.

De acordo com a Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras e seus administradores estão sujeitos às seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) multa pecuniária; (iii) suspensão do exercício de cargos; (iv) inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência; (v) cassação da autorização de funcionamento e (vi) detenção ou reclusão.

É importante notar que, na hipótese de intervenção e/ou de liquidação extrajudicial de uma instituição de pagamento, seus administradores terão todos seus bens indisponíveis não podendo dispor deles, direta ou indiretamente, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Antes da Lei nº 12.865 e da regulamentação emitida pelo Banco Central e pela CMN, a indisponibilidade dos bens dos administradores não era a regra, mas faculdade do juiz, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, de ordená-la em quantidade compatível com o dano provocado no caso de ação de responsabilização em curso, por determinação da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas).

Essas regras devem ser levadas em consideração a fim de mapear os riscos envolvidos nas atividades das instituições de pagamento e no exercício da administração dessas entidades.

Originalmente publicado no LEXpress n° 71, para baixar a versão impressa clique aqui.