Por Arthur Penteado, Bruno Gomes e Manuela Lisboa Gentil Monteiro

O investimento em startups deixou de ser um assunto de interesse exclusivo de participantes tradicionais desse mercado, como os fundos de venture capital, private equity, aceleradoras, investidores anjo, e instituições financeiras em sentido amplo, e passou a atrair também o interesse não só de participantes da economia real, como empresas que buscam agregar novas tecnologias aos seus negócios, mas também de pessoas físicas e jurídicas interessadas em diversificar suas carteiras de investimento.

Nesse contexto, por se tratar de um investimento de alto retorno potencial, mas com riscos relevantes, a escolha da modelagem jurídica é tão importante para o investidor, quanto a própria escolha da sociedade investida. A estrutura adequada deve equacionar de forma eficiente e equilibrada os riscos inerentes ao negócio, a ingerência das partes sobre sua execução, os aspectos fiscais envolvidos, bem como as possibilidades de retorno para o investidor e para os fundadores da startup. Nessa estruturação, é preciso levar em conta as características específicas e o estágio de maturidade de cada projeto.

Especialmente no que se refere a startups em fase inicial, as quais usualmente são constituídas na forma de sociedades limitadas, modelagens em que o investidor não ingressa diretamente no capital social da sociedade costumam ser as mais utilizadas, uma vez que nesse estágio os riscos relativos à continuidade dos negócios são relevantes.

Estruturas nesse formato, como o mútuo conversível em participação (conhecido como a tropicalização das famosas convertible notes tão populares no Vale do Silício), permitem que o investidor não corra desde o início certos riscos inerentes à posição de sócio, principalmente relacionados a questões trabalhistas, fiscais e falimentares. Isso possibilita que o investidor avalie, gradualmente, o sucesso do desenvolvimento do projeto e as condições do mercado antes de tomar a decisão de converter seu investimento em capital.

De outro lado, tais estruturas também são positivas do ponto de vista do fundador e da sociedade investida, trazendo benefícios como maior agilidade no processo de captação dos recursos e de tomada de decisões, menor complexidade na estrutura acionária e, no caso de startups enquadradas no Simples Nacional, a possibilidade de permanência nesse regime, que não admite contribuintes cujos sócios sejam pessoas jurídicas.

No caso das sociedades anônimas, temos também no Brasil a debênture conversível em ações que, assim como o mútuo conversível, traz maior proteção ao investidor com relação aos riscos e retornos envolvidos no investimento, preservando sua qualidade de credor até que o investidor opte pela conversão do valor investido em participação societária. Em relação à estrutura de mútuo conversível, as debêntures são consideradas mais eficientes do ponto de vista tributário, já que não há a incidência do IOF/Crédito na operação.

No entanto, uma vez que apenas as sociedades anônimas podem emitir debêntures, e que a grande maioria das startups são sociedades limitadas (tipo menos custoso para o fundador, mais simples do ponto de vista da gestão, e permite o enquadramento do contribuinte no regime do Simples Nacional), uma solução semelhante pode ser atingida por meio da emissão de notas promissórias como instrumento de captação, uma vez que tais títulos podem ser emitidos por sociedades limitadas sem a incidência do IOF/Crédito.

Importante ressaltar, porém, que a escolha de estruturas nas quais o investidor ingressa inicialmente como credor da sociedade não elimina determinadas discussões acerca da governança corporativa da startup. Mesmo antes da conversão do investimento em capital, costumam ser atribuídos ao investidor certos direitos sobre decisões relevantes na sociedade investida, as quais geralmente estão relacionadas à preservação do investimento e à maior probabilidade de retornos. A extensão de tais direitos varia de acordo com o percentual de participação societária investido, mas, em regra, não costuma gerar interferência na gestão do dia a dia dos negócios realizada pelo time do fundador que possui expertise no assunto.

Diferentemente das estruturas acima descritas, temos também como modalidade de investimento a aquisição direta de participação societária. Apesar de ser a alternativa, em princípio, mais simples, pode-se dizer que é a menos utilizada para startups em fase inicial de desenvolvimento. Como já mencionamos, os riscos inerentes à posição de sócio são usualmente mais onerosos do que os existentes na qualidade de credor podendo, inclusive, em alguns casos ultrapassar o limite do valor investido, especialmente em razão das questões apontadas acima.

Em virtude dos riscos envolvidos nessa modalidade, a aquisição de participação costuma ser aplicada para o investimento em startups mais maduras onde há maior visibilidade sobre as perspectivas e pontos de atenção envolvidos no negócio, além de a própria organização societária da empresa nesse estágio já comportar a entrada direta de investidores permitindo estruturas de governança mais complexas e adequadas às preocupações apresentadas.

Em resumo, há inúmeras possibilidades para se realizar investimentos em startups considerando a alocação de riscos e benefícios entre fundadores, investidores e sociedades investidas, sendo de suma importância avaliar caso a caso o modelo jurídico mais eficiente e adequado considerando as caraterísticas e interesses das partes envolvidas em cada negócio. Tal avaliação deve, também, considerar os efeitos tributários a serem verificados pelo investidor no momento da saída (venda do investimento), tendo em vista que, naturalmente, o imposto devido na liquidação do investimento pode impactar significativamente o retorno auferido.

O Estado de S. Paulo
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/investimentos-em-startups-existe-modelo-ideal/
(Notícia na Íntegra)