Por André Luiz Freire e Mário SaadiAté 6 de dezembro de 2012, o setor portuário era regido, sobretudo, pela Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (a Lei dos Portos). Tendo em vista a necessidade de aprimoramento no marco regulatório setorial, o Governo Federal editou a Medida Provisória 595, de 6 de dezembro de 2012, a qual confere novo tratamento jurídico para o setor, revogando integralmente a Lei dos Portos. Aqui, trataremos dos seguintes pontos trazidos pela MP 595: (i) novos critérios de licitação para a concessão de portos organizados e arrendamentos portuários; (ii) o regime de autorização para terminais privados e o fim da distinção entre cargas próprias e cargas de terceiros; e (iii) a concentração da política setorial e da realização de outorgas no Governo Federal, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.Neste contexto, vale destacar que a edição da MP 595 visou ao atendimento das necessidades ensejadas pela expansão da economia brasileira, que já não eram satisfatoriamente cumpridas pelo regime da extinta Lei dos Portos. Neste contexto, o Governo Federal criou modelo que engloba medidas destinadas à: (i) Organização do Arranjo Institucional do Setor Portuário Brasileiro; (ii)  Redução das tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços; e (iii) Expansão dos investimentos privados.A concretização de tais propósitos foi contemplada pelo aprimoramento de mecanismos que estimulassem a ampliação da infraestrutura e a modernização da gestão portuária, a expansão dos investimentos do setor privado e o aumento da movimentação de cargas com a redução dos custos e a eliminação de barreiras à entrada.No âmbito da MP 595, o regime de concessão é aplicável para a exploração indireta de portos organizados, e o arrendamento de bem público para a exploração de instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado. A exploração será outorgada mediante prévia licitação e formalizada por meio de contrato. Este será celebrado pelo máximo de 25 anos, prorrogável uma única vez e por até igual período. Uma das grandes novidades em relação à Lei dos Portos diz respeito ao critério de julgamento nos certames que deverá incluir, dentre outros fatores a serem estabelecidos em regulamentação, maior movimentação de carga a ser realizada no e a menor tarifa. Antes, o critério utilizado era o de maior valor de outorga.Com esse critério, o Governo Federal pretendeu garantir a maior oferta portuária, com aumento da movimentação de carga nos arrendamentos. Com a fixação das tarifas máximas já no momento da licitação, visou à redução dos custos das operações portuárias. Paralelamente às concessões e aos arrendamentos, adotou-se o regime de autorização para a exploração de instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado (as autorizações já emitidas para terminais privados localizados dentro das áreas dos portos organizados foram preservadas). Foi introduzida a figura do terminal de uso privado em substituição aos antigos terminais de uso privativo exclusivo, destinados exclusivamente à movimentação de carga própria do detentor do terminal, ou misto, nos quais se admitia a movimentação de carga própria e de terceiros.No novo regime, não há qualquer limitação ou definição das cargas passíveis de serem movimentadas nos terminais privados: garante-se o aumento da oferta de serviços portuários por meio desses terminais, o que poderá se traduzir em maior competição e gerar reflexos diretos nos preços das tarifas a serem cobradas nas instalações portuárias (públicas ou privadas). Ademais, coloca-se fim às discussões a respeito da quantidade de carga de terceiros que poderia ser movimentada nos antigos terminais privativos de uso misto. Talvez seja essa a mais importante modificação.As autorizações serão formalizadas em contrato de adesão a ser celebrado entre o interessado e a SEP, pelo período de 25 anos. São admitidas sucessivas prorrogações de prazo, desde que o autorizatário se comprometa com investimentos necessários à prestação adequada de serviços e dê continuidade às atividades de operação portuária na instalação. Caso não o faça, as atividades serão encerradas e os bens serão revertidos ao patrimônio da União.Como regra geral, as autorizações serão precedidas de chamada pública, com o objetivo de identificar a existência de interessados na construção e exploração de instalação portuária privada em determinada área. O instrumento de convocação possuirá as informações a respeito da localização e das características dos terminais a serem autorizados e os requisitos necessários para a manifestação do interesse. A definição e a concretização das políticas públicas do setor portuário ficarão a cargo da SEP. Todos os contratos de arrendamento serão celebrados diretamente com ela, e não mais com as Companhias Docas. Tal medida possui o intuito de centralizar novamente a coordenação setorial e organizar o planejamento setorial. As licitações serão realizadas pela ANTAQ, que também será a responsável pela fiscalização da execução dos contratos.Apesar das significativas mudanças descritas acima, as disposições contidas no texto da MP 595 ainda poderão ser alteradas. Neste ponto, vale destacar que, após intensas discussões e debates, o relatório e o projeto de lei de conversão da medida provisória foram publicados pelo Senado Federal em 17 de abril de 2013. Em relação às matérias aqui tratadas, as mudanças mais significativas contidas no projeto, em cotejo com as da MP 595, dizem respeito às licitações para as concessões de portos organizados e arrendamentos de instalações portuárias e ao regime de autorizações para terminais privados.Além dos critérios de julgamento de maior capacidade e de menor tarifa, o projeto de lei prevê o de menor tempo de movimentação de carga. Assim, pretende-se aferir a eficiência das instalações portuárias. Tais critérios serão utilizados tanto para as outorgas de concessões e arrendamentos quanto para as autorizações de terminais privados. Ainda, veda-se a participação nas licitações ou nos processos seletivos públicos de empresas de navegação em percentuais superiores a 5%. No que tange aos terminais de uso privado, o projeto de lei elimina a reversão dos bens em caso de não prorrogação dos contratos de adesão. De toda forma, a possibilidade de prorrogação de prazo de até 25 anos por sucessivos períodos é mantida, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização da instalação.O processo de chamada pública deverá indicar a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária, o perfil das cargas a serem movimentadas e a estimativa do volume de cargas a serem movimentadas. O interessado em obter a autorização deverá apresentar título de propriedade ou outro instrumento jurídico que lhe assegure o direito de uso e fruição da área na qual o terminal de uso privado seria instalado. Ficará a cargo do Poder Concedente analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.Por fim, é instituída a figura do terminal indústria, localizado fora da área do porto organizado e explorado mediante autorização, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios: (i) movimentação exclusiva de cargas pertencentes ao autorizatário, suas controladoras ou controladas, exceção feita à hipótese de a ANTAQ determinar, em caráter excepcional, o acesso de interessados à instalação; (ii) integração a áreas industriais ou de produção ou estoque de produtos agropecuários, ou lavra de jazidas minerais, inclusive hidrocarbonetos, pertencentes ao mesmo grupo econômico; e (iii) movimentação exclusiva de granéis sólidos e líquidos, insumos e produtos intermediários destinados às áreas especificadas acima.Estes são apenas alguns dos pontos relevantes trazidos nos textos da MP 595 e do projeto de sua conversão em lei, esclarecendo-se que este artigo foi concluído antes da apreciação final do referido projeto de conversão. Outras questões sensíveis também são neles tratadas, tais como as relativas ao trabalho portuário, à ampliação de áreas de instalações portuárias e à prorrogação de prazo de arrendamentos atualmente existentes. Cabe, agora, o aprofundamento nos temas já levantados e a espera da publicação do texto final da nova Lei dos Portos.