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Pagamento de dívida por furto de energia não extingue crime

Valor Econômico | 13 de março de 2019
Por Beatriz Olivon

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento da dívida por furto de energia, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime. A maioria dos ministros considerou não ser possível aplicar o entendimento de lei tributária, que afasta a punição penal se o débito é quitado antes da denúncia.

“A quantidade de furto de energia e água é avassaladora”, afirmou no voto o ministro Antônio Saldanha. De acordo com o ministro, as práticas não ocorrem em comunidades carentes. “Pelo contrário, na jurisprudência, vemos empresas de grande porte, casas luxuosas”, afirmou.

O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus feito no Rio Grande do Sul e negado pelo tribunal do Estado. No caso, os agentes pediam a aplicação de uma norma tributária para, com o pagamento da dívida pelo furto antes do recebimento da denúncia, extinguir a ação penal (RHC 101.299). O artigo 34 da Lei nº 9.249, de 1985, prevê a extinção de punibilidade de crimes tributários e sonegação quando se paga o tributo antes do recebimento da denúncia.

O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Félix Fischer. O ministro seguiu o voto divergente do ministro Joel Parcionik. Para Fischer, não pode ser aplicado, no caso, por analogia, o artigo 34 da Lei 9.249 aos crimes contra o patrimônio.

Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antônio Saldanha e Laurita Vaz também seguiram o voto do ministro Joel Parcionik. Para o ministro Ribeiro Dantas, furto de energia não pode ser tratado de forma semelhante a crimes tributários.

O ministro Saldanha também citou a impossibilidade de aplicar, ao furto de energia, tratamento análogo dado aos crimes tributários. Para o magistrado, a técnica jurídica dos votos do relator e da divergência são pertinentes. “Isso me leva a concluir que temos que decidir o que seria mais prudente e benéfico em questão de política criminal”, afirmou.

No caso, segundo o ministro, cabe analisar se, do ponto de vista criminal, é mais pertinente permitir que o furto de energia possa conceder ao agente uma oportunidade de não responder à ação penal mediante o pagamento, ou se a ação penal é determinante e mandatória. Neste caso, ele terá apenas redução de pena por amenizar os efeitos do delito, conforme prevê o Código Penal, no artigo 16. Para o ministro, manter a criminalização absoluta permitindo que a ação penal prossiga, mesmo mediante o pagamento, é uma forma de tentar inibir o delito.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, ficou vencido. O magistrado havia votado pela suspensão da ação penal até a quitação dos débitos. Também ficaram vencidos os ministros Jorge Mussi e Sebastião Reis.

A decisão é muito importante para o setor de energia, que tem índice elevado de inadimplência, segundo a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado meyer Advogados. Segundo ela, a decisão impede que uma norma tributária específica seja estendida para os casos de furto de energia.

Valor Econômico
https://www.valor.com.br/legislacao/6159311/pagamento-de-divida-por-furto-de-energia-nao-extingue-crime
(Notícia na Íntegra)

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