Por Marcos de Vasconcellos A sentença que impediu a Pirelli de
cobrar uma multa de R$ 160 mil de um ex-funcionário que, segundo a empresa,
quebrou cláusula contratual de não-concorrência foi anulada em segunda
instância. Segundo os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, o direito à defesa da empresa foi cerceado na primeira instância,
quando a Pirelli foi impedida de apresentar prova testemunhal. Além de impedir
a cobrança da multa, a sentença havia determinado o ressarcimento de R$ 27 mil
“indevidamente descontados” na rescisão contratual. A decisão da primeira instância
tornava nula a cláusula de não-concorrência no contrato assinado pelo
engenheiro responsável pelo desenvolvimento de pneus para motocicletas na
Pirelli, que o impedia de trabalhar para empresas concorrentes pelo período de
dois anos depois de sair da companhia. Em caso de violação da cláusula, o
contrato previa o pagamento de danos morais e a devolução dos cerca de € 30 mil
— o que equivale hoje a R$ 75 mil — que ele receberia como compensação pela
quarentena. O profissional havia trabalhado na
fábrica Pirelli no Brasil, depois na matriz da empresa, na Itália, e,
novamente, no Brasil, quando deixou a companhia para, no dia seguinte, ir
trabalhar em sua concorrente, a Pneus Levorin. Devido à troca, a Pirelli
acionou a cláusula de não-concorrência, que havia sido assinada na Itália,
alegando que o vínculo com a empresa foi mantido, permanecendo, assim, a
obrigação de ele não trabalhar na concorrência. O engenheiro teve descontados
R$ 27 mil de sua rescisão contratual como forma de ressarcimento. A juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo,
da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entendeu que a quarentena jamais
poderia ter sido exigida. No entanto, um recurso da Pirelli, representada pelo
escritório Machado Meyer Sendacz Opice Advogados, conseguiu provar que a
defesa da companhia foi cerceada, pois ela não pôde apresentar prova oral,
imprescindível “para demonstrar a prestação de serviços à empresa concorrente
durante a vigência do pacto, as circunstâncias em que foi assinado [o contrato]
e a má-fé do recorrido”. O acórdão, publicado nesta
terça-feira (29/5), diz que o indeferimento da oitiva de testemunhas
“comprometeu a defesa dos pleitos formulados na inicial, em relação aos quais,
inclusive, eventual acolhimento do pedido recursal seria liminarmente afastado,
por implicar supressão de instância”. Assim, foi determinado o retorno dos
autos à vara de origem para novo julgamento. A defesa do funcionário, feita pelo
advogado Alexandre Lencione, do escritório Guimarães e Mello Ferreira Advogados
Associados, alega que o TRT não apreciou as questões levantadas por ele em
contra razões. "Assim, é provável a oposição de medida contra tal omissão
do julgamento", diz Lencione. Marcos de Vasconcellos é repórter da
revista Consultor Jurídico. (Revista Consultor
Jurídico 30.05.2012) (Notícia na Íntegra)
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