Por: Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita e Letícia Oliveira Lins de AlencarDiante das incertezas e críticas desferidas pelo mercado em relação ao novo modelo de concessões ferroviárias, foi editado, em 23 de outubro de 2013, o Decreto nº 8.129, na tentativa de se trazer maior dose de segurança, tanto ao Poder Concedente quanto aos potenciais investidores, com relação à modelagem concebida.Por meio do novo modelo de concessões ferroviárias, o Governo Federal pretende separar a atividade de gestão da infraestrutura da prestação dos serviços ferroviários. Com isso, busca-se efetivar a política de desverticalização do setor, de forma a permitir o amplo acesso às malhas ferroviárias pelos operadores independentes e pelas concessionárias já instaladas, ampliando, assim, as oportunidades de acesso do próprio usuário. Nesse contexto, a VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. (′VALEC′) assumirá um papel de suma relevância, uma vez que caberá à estatal adquirir do concessionário da gestão da infraestrutura cem por cento da capacidade operacional destes trechos, para depois ofertá-la aos transportadores interessados.Inobstante a intenção do Governo Federal seja a de expandir rapidamente a inexplicavelmente diminuta rede ferroviária federal ao trazer uma maior atratividade às novas concessões de construção e gestão de infraestrutura ferroviária, a partir da assunção do risco de demanda pela VALEC, dúvidas surgiram quanto à efetividade da política de desverticalização e, sobretudo, à capacidade da VALEC para assumir a posição de destaque que lhe foi atribuída pela modelagem concebida. Ademais, segundo noticiou a imprensa, o modelo fora criticado pelo Tribunal de Contas da União por ter sido estruturado sobre um limbo jurídico, não podendo ser qualificado como um modelo de concessão e devendo necessariamente ser >Atacando apenas as primeiras incertezas e deixando de rebater as críticas do TCU, as medidas do Decreto nº 8.129 visam, em primeiro lugar, à positivação da política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, voltada para o desenvolvimento do setor e para a promoção da competição entre os operadores ferroviários, e, em segundo, à regulamentação da atuação da VALEC para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário.No que se refere ao primeiro objetivo do decreto, foram estabelecidas como diretrizes para a outorga de concessões de infraestrutura ferroviária determinadas medidas que confirmam a intenção do Governo Federal no sentido de desverticalizar o setor. Isto deverá ocorrer por meio da dissociação entre, de um lado, a exploração da infraestrutura ferroviária propriamente dita e, de outro, a prestação dos serviços de transporte ferroviário. Trata-se da forma pela qual será possível garantir a expansão da malha do chamado Subsistema Ferroviário Federal, mediante o pagamento da devida remuneração, pelos custos fixos e variáveis, ao concessionário incumbido da implementação e gestão da infraestrutura ferroviária, para que o acesso a tal infraestrutura, inicialmente adquirido pela VALEC justamente como forma de remunerar o concessionário em questão, seja objeto de livre acesso pelas atuais concessionárias e operadores ferroviários independentes.No que se refere ao segundo, o Decreto veio conferir à VALEC uma série de atribuições, com o objetivo de dissipar o denominado Risco Valec e tornar o modelo mais claro e atrativo à iniciativa privada. A rigor, restou claramente previsto na legislação o papel da VALEC de adquirir o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias e vendê-lo aos transportadores, mediante processo de oferta pública, que deverá ser norteado por critérios objetivos e isonômicos. A questão, aqui, é que o ′risco VALEC′ talvez esteja mais associado à segurança de que a VALEC será capaz de honrar os pagamentos que assumir, e com quais recursos o fará, que à existência de dispositivos prevendo em minúcia sua competência para fazê-lo.Pode-se dizer que a dúvida quanto à forma de contribuição da VALEC ao novo modelo foi dirimida pelo decreto quando este previu a possibilidade de a VALEC (i) aportar recursos nas concessões de infraestrutura ferroviária para garantir o atendimento à demanda por transportes e a modicidade tarifária, (ii) antecipar, em favor do concessionário, até 15% (quinze por cento) dos recursos referentes aos contratos de cessão de direito de uso da capacidade de transporte da ferrovia e (iii) outorgar garantias de forma a assegurar o cumprimento de suas obrigações. Contudo, não resta claro como a VALEC terá assegurada uma fonte contínua e de confiável prazo de recursos que lhe permitam honrar tais obrigações em contratos de longo prazo.Do lado de fora dos bastidores legislativos, ao cidadão e ao setor, resta ficar na torcida para que este passo do Governo Federal, ainda que tímido, no longo caminho a percorrer para a eliminação do gargalo de logística dos transportes brasileiro, seja o de uma marcha exitosa.