Carteira de trabalho: pessoas acima de 55 foram incluídas na MP 905 quando o texto foi analisado pelos deputados, mas medida foi revogada 

Nos quatro primeiros meses do ano — de 1° de janeiro a 20 de abril de 2020 —, 12.993 trabalhadores foram contratados pelo programa Verde Amarelo, que permitia a admissão de jovens de 18 a 29 anos em busca do primeiro emprego, com renda mensal de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50). Essa modalidade de contratação foi permitida pela MP 905/2020, mas a proposta não foi votada pelo Senado em tempo hábil e deixou de existir por um recuo de última hora do governo. Para maioria dos Advogados trabalhistas consultados, os contratos firmados durante a vigência da Medida Provisória continuam em vigor de acordo com as regras do texto da MP.

Segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, em janeiro ocorreram 2.879 admissões nessa modalidade. Em fevereiro, foram assinados 5.506 contratos.

Em março, mês em que o estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19 já havia sido reconhecido, o programa registrou 3.757 novos admitidos. Em 20 dias de abril, foram 841.


Duração dos contratos

A MP 905 estabelecia que a modalidade de contratação de jovens com menos encargos trabalhistas — desonerando as empresas — deveria valer de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Os contratos poderiam durar 24 meses. Portanto, os últimos trabalhadores admitidos dentro da vigência do programa poderiam trabalhar sob este regime até o fim de 2024.

A proposta, no entanto, não se transformou em lei. O texto chegou a ser aprovado na Câmara dos Deputados, com modificações (incluindo pessoas acima de 55 anos), mas não avançou no Senado, pois não havia consenso para a votação.

Para a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, do escritório Benhame Sociedade de Advogados, embora a Medida Provisória tenha perdido a validade, os contratos de trabalho firmados enquanto a MP estava em vigor:

— O contrato por prazo determinado, como o previsto no programa Verde Amarelo, todas as regras assinadas quando ele foi assinado em ato jurídico perfeito e acabado têm direito adquirido — avalia Benhame.

Guilherme Nagel, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Sotto Maior & Nagel, também analisa que os contratos continuam valendo pelo prazo descrito no texto da MP que é de 24 meses. Para ele, o empresário pode se quiser, até para ter mais segurança jurídica, converter o contrato verde amarelo em um novo contrato com regras trabalhista habituais.

— O fato de revogar a MP não acaba com os contratos vigentes, mas o contrato pode ser convertido a qualquer momento — ressalta.

Após um acordo entre o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e o presidente Jair Bolsonaro, a proposta acabou revogada pela Medida Provisória 955/2020, editada pela própria União. Porém, as contratações de 12.993 jovens feitas sob a vigência da MP 905 continuam válidas, seguindo as regras da medida.

As regras do contrato Verde e Amarelo só não podem ser aplicadas às contratações feitas após o dia 20 de abril. Mas, com a revogação, o governo federal ainda poderá editar um novo texto sobre o assunto, como já manifestou interesse, já que a primeira MP parou no Senado, por contas das significativas alterações feitas nas regras trabalhistas.

Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado meyer, destaca que a desoneração prevista na MP e o recolhimento diferenciado de alíquotas pelas empresas dependem de dotação orçamentária específica do governo que não existe mais por causa da perda de validade da medida. A falta de regulamentação pode ser um problema para as empresas por diferença no recolhimento de tributos e contribuições previstas na lei em vigor:

— A desoneração dependia de aprovação orçamentária já que o governo que não poderia abrir mão de arrecadação se não tem previsão para isso. Se governo abre mão de arrecadação, isso precisa passar pelo Congresso. A partir do momento que a MP caduca, a empresa não vai poder recolher menos se não há mecanismo e lei que permitam ter os benefícios concedidos pelo governo. Então, sugiro que a empresa continue recolhendo pelos valores normais das alíquotas — explica Marchi.


Regras previstas na MP 905

Parte do 13º salário do trabalhador poderia ser antecipada mensalmente, junto com o salário, assim como as férias e o abono de 1/3. Para isso, seria necessário firmar acordo entre as partes.

Na MP 905 original, o recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador — feito mensalmente pelo empregador — seria de 2% (e não mais de 8%, como acontece nos contratos de trabalho convencionais).

Na Câmara dos Deputados, os parlamentares até restabeleceram os 8% de recolhimento obrigatório, mas não houve confirmação no Senado, pois não ocorreu a votação. Quem foi contratado nestas condições de 1º de janeiro a 20 de abril ficou mesmo com 2%.

Em caso de desligamento, a multa rescisória paga ao trabalhador seria de 20% (e não mais de 40%), podendo também ser antecipada aos poucos, mês a mês, mediante acordo entre as partes. No entanto, caso o trabalhador viesse a ser demitido depois por justa causa ou se pedisse demissão, não precisaria devolver o valor já antecipado.

No texto original da MP 905, o adicional de periculosidade somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho. O percentual pago poderia ser de 5% do salário do empregado (e não mais de 30%), desde que houvesse seguro de vida em nome do trabalhador.
Os deputados federais derrubaram esse trecho antes de enviar o texto ao Senado. Mas a derrubada nem chegou a ser votada e confirmada pelos senadores.

A partir de 1º de março de 2020, estava permitido o desconto de uma contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego pago a todos os trabalhadores brasileiros — independentemente da forma de contratação. Era uma forma de recompensar a queda de arrecadação do governo, reduzida por conta do programa Verde Amarelo, já que as empresas que contratassem jovens de 18 a 29 anos, no primeiro emprego, pagariam menos encargos.

Quando o texto passou pela Câmara dos Deputados, uma mudança tornou esse pagamento opcional (a depender da confirmação do Senado). E esse período de contribuição previdenciária seria computado para efeito de concessão de benefícios do INSS (carência e tempo de contribuição). Mas isso deixou de existir com a revogação da MP 905. Portanto, desde então, não existe mais esse desconto.

(Jornal Floripa - 22/06/2020)