Com a remodelagem do papel do Estado brasileiro surgiram no cenário jurídico as Agências Reguladoras. Esses órgãos são encarregados de fiscalizar a prestação dos serviços públicos, além de solucionar conflitos na esfera administrativa entre usuários e agentes econômicos, através de consultas e audiências públicas que acontecem a fim de receber sugestões e críticas a serem consideradas e avaliadas para a elaboração de normas reguladoras. Criadas à semelhança das agências norteamericanas, elas possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, embora vinculadas a um ministério ou secretaria. São órgãos de Estado e não de Governo.

As questões atinentes ao saneamento envolvem regulação nas esferas do Governo Federal, por meio da Agência Nacional das Águas (ANA), Estadual e Municipal, todas atendendo aos fundamentos da Política Nacional de Água e Esgoto. Algumas diretrizes são a universalidade do serviço, uso racional e combate à poluição, compatibilização da expansão urbana, respeito aos direitos dos usuários, estímulo à eficiência, qualidade, sustentabilidade econômica e a participação dos usuários na regulamentação e fiscalização desses serviços.

Convém acrescer à estrutura desses órgãos a garantia dos direitos e deveres dos usuários com a segurança de sua participação na criação das futuras normas reguladoras dos serviços de saneamento e que não poderão ser violadas pelas agências do segmento. A normatização do setor será uma das mais complexas, porque dele farão parte a União, Estados e Municípios por decisão do texto constitucional vigente.

Isso exigirá dos aplicadores do direito, especialmente das agências reguladoras e dos tribunais, alta habilidade no equilíbrio, nas opiniões e decisões considerando a preponderância do interesse público envolvido. Projeto prevê prestação de serviços pelo titular ou mediante concessão Juliana Lowenthal O Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional regulamenta para o setor de saneamento o artigo 175 da Constituição Federal, que prevê a prestação de serviços públicos diretamente pelo seu titular ou mediante concessão.

A prestação pelo titular poderá ser feita por meio de órgão da administração direta ou indireta, caso em que serão firmados os respectivos contratos de gestão entre o titular e a entidade prestadora dos serviços ou o chefe do Poder Executivo e os dirigentes do órgão público, conforme o caso. Os serviços poderão ser delegados a ente federado diverso do titular, sendo necessária a respectiva autorização legislativa e a assinatura de convênio de cooperação. Na delegação para a iniciativa privada serão aplicáveis as condições gerais da Lei 8.987/95, que exige lei autorizativa e procedimento licitatório.

A licitação será julgada pela combinação dos critérios de antecipação das metas físicas anuais para universalização dos serviços, representada pelos investimentos ofertados pelo proponente, e a oferta de menor valor para a tarifa básica. Os contratos estabelecerão as metas, condições e critérios que deverão pautar as atitudes e a remuneração do prestador, além de definir as entidades que deverão regular e fiscalizar os serviços. As concessões não serão onerosas, a não ser pelo pagamento do custos de regulação e fiscalização e do percentual incidente sobre o faturamento bruto anual do prestador destinado à universalização do serviço.

Serão devidos valores pela captação de água e pelo lançamento de esgoto. Se a lei alcançar seus objetivos, como o da universalização dos serviços, a população se beneficiará. Resta saber se os agentes econômicos, no caso das concessões, terão o esperado retorno, com o devido respeito aos contratos firmados.