Duas novas instruções normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) regulamentam o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP). Em vigor desde 29 de junho, a IN nº 11/2018 e a IN nº 12/2018 trouxeram alterações bastante significativas no enquadramento das atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, diferentemente das instruções anteriores do Ibama publicadas sobre o assunto.

A IN nº 11/2018, por exemplo, consolidou todas as informações relacionadas ao tema e incluiu, em seu Anexo I, o rol de atividades sujeitas a registro no CTF. Elas foram divididas em duas categorias: (i) as previstas na Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente); e (ii) as previstas em outros normativos federais ou de abrangência nacional.

Com isso, a análise das atividades sujeitas a registro ficou mais rápida e eficiente, além de oferecer maior segurança ao empreendedor, uma vez que todas as atividades passíveis de cadastro estão listadas em uma única norma. Em sua maioria, elas sofreram apenas modificações em suas descrições, agora mais detalhadas e específicas e com menção a normas relacionadas a cada um dos temas.

Outras modificações relevantes trazidas pela norma estão previstas em seus artigos 10, 10-A e 10-B. Os dispositivos ampliam o entendimento de que apenas os empreendimentos em fase de operação seriam passíveis de registro no CTF, estabelecendo a obrigação de registro para empreendimentos que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, que possuam Licença de Instalação (LI) ou outras licenças ou autorizações (que também sejam consideradas como ações de controle e fiscalização ambiental). Essa regra inclui atividades previstas em condicionantes técnicas de licenças ou autorizações ambientais. Dessa forma, ainda que a atividade principal licenciada não esteja sujeita a registro no CTF, caso alguma das condicionantes técnicas contemple uma das atividades listadas no Anexo I da IN nº 11/2018, a inscrição no CTF deverá ser realizada.

Os artigos mencionados deixam claro que não só o titular da licença, mas também um terceiro que desenvolva as atividades nela previstas (e que constem na lista do Anexo I) deverá estar registrado no CTF. Além disso, o empreendedor deverá cadastrar todas as atividades passíveis de inscrição no CTF desenvolvidas em seu estabelecimento e não apenas as constantes no objeto social ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Assim, em linhas gerais, a IN Ibama nº 11/2018 esclarece alguns conceitos e obrigações importantes que não estavam explícitos nas normas anteriores e amplia as hipóteses de obrigação de registro no CTF. A IN nº 12/2018, por sua vez, foi responsável por criar um regulamento específico para o enquadramento de atividades no CTF.

A norma instituiu critérios não apenas normativos (como vinha acontecendo antes), mas também técnicos para enquadrar as atividades sujeitas à inscrição no CTF. Para tanto, além da lista presente no Anexo I da IN nº 11/2018, a IN determinou o uso da Ficha Técnica de Enquadramento (FTE) como guia para descrição das atividades do CTF.

A FTE consiste em um formulário eletrônico que contém descrições minuciosas para enquadramento de atividades. Cada uma das atividades listadas no Anexo I tem uma FTE correspondente.

Esse talvez tenha sido o maior benefício trazido pelas novas INs para o empreendedor, uma vez que a FTE pode dirimir grande parte das incertezas quanto às atividades passíveis ou não de registro no CTF e, portanto, evitar cadastros equivocados que possam gerar custos indevidos atrelados ao pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A norma também trouxe um glossário com definições de vários conceitos mencionados tanto no Anexo I da IN nº 11/2018 quanto nas FTEs, criando um instrumento de consulta bastante útil para o empreendedor no momento do cadastro de atividades.

Tendo em vista a recente vigência das normas, resta saber como as novas disposições serão aplicadas na prática e se o Ibama proporá nos próximos meses novos regulamentos direcionados ao pagamento da TCFA, uma vez que o tema não foi abordado nas normas recentemente publicadas.