Desde a pandemia, o governo federal tem sido provocado a participar mais ativamente e propor alternativas para o financiamento das companhias aéreas do país com recursos públicos. O instrumento recentemente redesenhado para a implementação dessa política é o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
Criado há 15 anos, após reformas legislativas e um novo ciclo de regulamentação, ele poderá passar a funcionar como uma plataforma de financiamento reembolsável voltada a prestadores de serviços aéreos regulares.
Para os exercícios de 2025 e 2026, o valor global disponível para operações de crédito reembolsável foi fixado em até R$ 4 bilhões. A expectativa é que os primeiros financiamentos sejam contratados ao longo de 2026.
O que é o FNAC?
O FNAC foi instituído pelo artigo 63 da Lei 12.462/11, como um fundo de natureza contábil e financeira vinculado ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR). Seus recursos são compostos principalmente pelos valores devidos à União como contrapartida pelas outorgas de infraestrutura aeroportuária.
Nos seus primeiros anos, o FNAC concentrou sua atuação no desenvolvimento e fomento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, não atingindo as companhias aéreas nem o setor de serviços na aviação civil.
O que mudou na legislação?
Duas leis promulgadas em 2024 alteraram substancialmente o escopo de utilização do FNAC. A Lei 14.901/24 promoveu ajustes na governança e nas finalidades do fundo. Já a Lei 14.978/24 criou o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), designou o BNDES como agente financeiro do fundo e introduziu a mudança mais importante: a autorização expressa para aplicação de recursos do FNAC no apoio financeiro reembolsável a prestadores de serviços aéreos regulares.
Estabeleceu-se que a definição das condições desse financiamento caberia à Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) e ao Conselho Monetário Nacional (CMN). Já a operacionalização ficaria a cargo do BNDES.
A implementação prática desse novo modelo de financiamento foi viabilizada por um esforço regulamentar que só surgiu no fim de 2025, garantindo um valor global de R$ 4 bilhões para 2026.
Em 30 de outubro de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 5.260, que estabelece as condições gerais para a concessão de empréstimos com recursos do FNAC, incluindo finalidades elegíveis, encargos financeiros, prazos de reembolso e contrapartidas obrigatórias.
Essa resolução foi posteriormente ajustada pela Resolução CMN 5.283, de 26 de fevereiro de 2026, que ampliou o escopo de itens financiáveis pelo fundo, abrandou certas contrapartidas e permitiu a utilização dos recursos para a contratação de garantias contratuais.
Por fim, em 9 de março de 2026, o CG-FNAC editou a Resolução 2, que aprovou a distribuição dos recursos para o exercício de 2026, definiu os limites por grupo econômico e instituiu contrapartidas complementares.
Em dezembro de 2025, foi formalizado o Contrato 3/25 entre a União (por meio do MPOR) e o BNDES, estabelecendo o regramento aplicável à gestão dos recursos do FNAC transferidos ao agente financeiro.
Quem pode acessar os recursos?
Os financiamentos destinam-se a prestadoras de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
Isso significa que apenas companhias aéreas que operam voos regulares domésticos são elegíveis – voos internacionais, operações charter e outras empresas da cadeia da aviação (arrendadores, MROs, fabricantes) não são beneficiários diretos, embora sejam indiretamente favorecidas quando os mutuários utilizarem os recursos para contratar seus serviços.
Os limites por grupo econômico são de até R$ 1,2 bilhão para grupos com participação superior a 5% no mercado doméstico (medido pelo indicador ASK) e até R$ 200 milhões para os demais.
Quais são as linhas de financiamento disponíveis?
A regulamentação definiu sete linhas de financiamento elegíveis:
- Aquisição de combustível sustentável de aviação (SAF), para aquisição de SAF produzido no Brasil;
- Manutenção de aeronaves, voltada a serviços de manutenção contratados de empresas nacionais;
- Manutenção de motores, também voltada a serviços de manutenção contratados de empresas nacionais;
- Pre-delivery payments (PDPs), para pagamentos antecipados à fabricante nacional de aeronaves;
- Aquisição de aeronaves, restrita a aeronaves novas de fabricação nacional;
- Investimentos em infraestrutura logística, para implantação, ampliação ou modernização de estruturas essenciais às operações aéreas; e
- Contratação de garantias contratuais, incluindo seguros-garantia relacionados aos financiamentos, conforme admitido pela Resolução CMN 5.283/26.
É importante ressaltar que o FNAC não funcionará como garantidor das operações. A Resolução CMN 5.260/25 é expressa ao prever que "os financiamentos de que trata esta Resolução não contarão com garantias da União". O FNAC é exclusivamente uma fonte de funding: ele disponibiliza recursos ao BNDES, que os repassa aos mutuários por meio de empréstimos, mas não oferece garantia soberana.
De todo o modo, a regulação atualmente em vigor não proíbe combinar financiamento do FNAC com outras fontes – leasing, bancos comerciais, agências de crédito à exportação (ECAs). Dependerá, porém, da análise de crédito e das políticas de garantias do agente financeiro, bem como de eventuais restrições contratuais que o BNDES venha a impor sobre os empréstimos.
Qual o custo e os prazos do financiamento?
O custo do financiamento com recursos do FNAC é composto por duas camadas:
- a remuneração ao FNAC; e
- a remuneração da instituição financeira.
Ambas são fixadas pelo CMN. Esses encargos são fixos, não indexados a índices de inflação, variação cambial ou taxa Selic.
| Componente | Operação direta (BNDES) | Operação indireta (banco habilitado) |
| Remuneração ao FNAC — SAF | 6,5% a.a. | 6,5% a.a. |
| Remuneração ao FNAC — Infraestrutura logística | 7,0% a.a. | 7,0% a.a. |
| Remuneração ao FNAC — SAF | 6,5% a.a. | 6,5% a.a. |
| Remuneração ao FNAC — Infraestrutura logística | 7,0% a.a. | 7,0% a.a. |
| Remuneração ao FNAC — Manutenção, PDPs e aeronaves | 7,5% a.a. | 7,5% a.a. |
| Remuneração da instituição financeira | Até 4,5% a.a. | BNDES: até 0,9% –1,2% a.a. + Banco habilitado: até 3,8% a.a. |
| Custo total máximo ao mutuário | Até 12% a.a. | Até ~12,5% a.a. |
Os prazos de reembolso e carência variam conforme a finalidade e representam condições raramente disponíveis no mercado doméstico para companhias aéreas brasileiras:
| Finalidade | Prazo máximo | Carência |
| Aquisição de SAF | 60 meses | Até 12 meses |
|
Manutenção (aeronaves e motores) contratos < R$ 25 milhões |
24 meses | - |
|
Manutenção (aeronaves e motores) contratos ≥ R$ 25 milhões |
60 meses | - |
| PDPs | 24 meses | Parcela única na entrega da aeronave |
| Infraestrutura logística | 120 meses (10 anos) | - |
| Aquisição de aeronaves | 144 meses (12 anos) | Até 12 meses |
Quais são as contrapartidas exigidas?
As contrapartidas dividem-se em obrigatórias e eletivas.
As contrapartidas obrigatórias incluem:
- proibição à distribuição de dividendos e reservas acima do mínimo legal durante o período de carência – aplicável apenas às linhas de SAF e Infraestrutura logística, após a Resolução CMN 5.283/26;
- suspensão de bônus à administração nos mesmos exercícios abrangidos pelo período de carência, também restrita às duas linhas mencionadas acima;
- aquisição de SAF nacional correspondente à redução de 0,05 ponto percentual adicional de emissão de CO₂ em relação à meta prevista na Lei dos Combustíveis do Futuro (Lei 14.993/24), com cumprimento a partir de janeiro de 2028; e
- incremento de, no mínimo, 15% de frequências regionais em aeroportos da Amazônia Legal e do Nordeste.
O descumprimento de qualquer contrapartida obrigatória leva à substituição retroativa dos encargos incentivados pelo que for maior: a taxa Selic ou os encargos originais acrescidos de dois pontos percentuais ao ano. A diferença é exigida em parcela única, no prazo de 60 dias da notificação, e a diluição no saldo devedor fica proibida.
Já as contrapartidas eletivas – das quais os grupos econômicos devem selecionar pelo menos duas – incluem:
- adesão a pactos de sustentabilidade;
- políticas de diversidade e inclusão;
- manutenção de índice de solução de reclamações;
- participação em protocolos de turismo; e
- ampliação da participação feminina.
O descumprimento das contrapartidas eletivas não afeta o contrato em vigor, mas resulta na proibição de celebrar novos contratos por um ano e é considerado na distribuição de recursos em futuras operações.
Como funciona a atuação do BNDES?
O BNDES atua como agente financeiro oficial do FNAC, podendo operar de duas formas. Em operações diretas, o BNDES concede o financiamento diretamente ao mutuário e assume o risco de crédito. Em operações indiretas, o BNDES habilita outras instituições financeiras para atuar como agentes, sendo que os riscos são suportados integralmente pelas instituições habilitadas. Em ambos os casos, o BNDES permanece responsável diante do FNAC pelo adimplemento das obrigações financeiras.
A aprovação de um financiamento envolve duas etapas consecutivas:
- a autorização do CG-FNAC relativa à conformidade do pedido com as diretrizes do programa; e
- a análise de crédito pelo BNDES, que deliberará sobre a concessão segundo suas políticas internas.
Perspectivas
O FNAC tem potencial para se consolidar como uma fonte importante de financiamento para a aviação civil no Brasil. O montante dos recursos disponíveis – R$ 4 bilhões no primeiro ano, com saldo acumulado superior a R$ 9 bilhões – é expressivo para o mercado doméstico. Ainda assim, a concretização desses recursos como alternativa viável dependerá, em grande medida, da factibilidade das contrapartidas exigidas pela regulação.
Para companhias aéreas, o programa pode representar uma oportunidade de diversificação de funding, com custos potencialmente inferiores aos praticados pelo mercado. Por outro lado, o acesso aos recursos pode exigir ajustes consideráveis na malha aérea e no cumprimento de obrigações operacionais e técnicas, o que tende a influenciar a atratividade econômica das operações previstas para 2026.
Nesse contexto, a efetividade do FNAC deverá ser medida pelo grau de adesão das companhias aéreas, considerando o equilíbrio entre as condições financeiras e as contrapartidas exigidas. A evolução do programa ao longo de 2026 será determinante para avaliar sua relevância prática como instrumento de política pública.
