A Receita Federal do Brasil colocou em consulta pública a minuta de nova Instrução Normativa que pretende disciplinar, de forma consolidada, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

A proposta reúne, em um único texto, regras previstas atualmente em diversas normas esparsas, com destaque para a revogação integral da IN SRF 680/06.

A nova Instrução Normativa incorporará atualizações relacionadas ao Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) e à Declaração Única de Importação (Duimp), para tornar a regulamentação mais organizada, clara e compreensível, e promover maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade.

As contribuições poderão ser apresentadas de 18 de junho a 8 de julho, por meio da plataforma Brasil Participativo.

Estrutura da nova Instrução Normativa


Mais do que uma simples atualização, a minuta promove uma reorganização estrutural da disciplina do despacho de importação, com dois eixos centrais:

  • Consolidação normativa: o texto revoga a IN SRF 680/06 e diversas outras instruções normativas e dispositivos esparsos, reunindo em um único diploma regras que hoje exigem a leitura combinada de múltiplos atos.
  • Tratamento conjunto de DI e Duimp: a minuta reorganiza, em um mesmo diploma, a disciplina da Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e da Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior, consolidando a transição em curso para a Duimp no contexto do Novo Processo de Importação (NPI).

Os dispositivos podem ser agrupados em quinze blocos temáticos:

  • obrigatoriedade (artigos 2º e 3º);
  • controles prévios ao registro de declaração de importação (artigos 4º a 9°);
  • declaração de importação – DI e Duimp (artigos 10 e 11);
  • documentos de instrução da declaração de importação (artigos 12 a 16);
  • registro da declaração de importação (artigos 17 e 18);
  • registro da DI na modalidade de despacho antecipado (artigo 19);
  • pagamento dos tributos (artigos 20 a 23);
  • conferência aduaneira (artigos 24 a 53);
  • liberação da mercadoria (artigos 54 a 58);
  • entrega da mercadoria ao importador (artigos 59 a 81);
  • cancelamento da declaração de importação (artigo 82);
  • devolução da mercadoria ao exterior (artigos 83 a 84);
  • comprovante de importação (artigo 85);
  • utilização do conhecimento de carga no despacho aduaneiro (artigos 86 e 87); e
  • disposições transitórias (artigos 88 a 90).

Principais aspectos da proposta de Instrução Normativa


  • Âmbito de aplicação: a nova IN se aplica ao despacho processado com base em DI ou Duimp, ressalvadas as mercadorias submetidas aos regimes de tributação especial, simplificada e unificada, que permanecem sob normas próprias.
  • Registro e despacho antecipado: são detalhadas as condições para registro da declaração e para a modalidade de despacho antecipado (registro antes da chegada da carga), aplicável, por exemplo, a granéis e a mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas ou perigosas.
  • Conferência aduaneira: mantém-se a sistemática de seleção por canais (verde, amarelo, vermelho e cinza), com regras sobre exame documental, agendamento da verificação da mercadoria e possibilidade de instauração de ação fiscal a qualquer tempo, inclusive no curso da conferência, em casos de indícios de fraude.
  • Verificação da mercadoria: o procedimento de identificação e quantificação é atualizado e passa a contemplar o uso de câmeras, inspeção não invasiva e outros recursos tecnológicos, com parâmetros complementares a serem definidos pela Coana.
  • Entrega da mercadoria: a proposta sistematiza a entrega antecipada, a entrega fracionada de mercadoria importada por via terrestre (com prazo de 30 dias para a entrada dos lotes subsequentes ao primeiro) e a descarga direta de mercadoria transportada a granel procedente diretamente do exterior, a ser processada preferencialmente por Duimp.
  • Competências da Coana e vigência: a minuta mantém a atribuição da Coana para definir o cronograma de implementação da Duimp e os procedimentos de registro e contingência. O texto também fixa a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026 (art. 94) – data que precisará ser ajustada na versão final, já que a consulta pública ocorre de 18 de junho a 8 de julho de 2026.

Recomendações


A consulta pública abre espaço para que os intervenientes do comércio exterior proponham ajustes ao texto antes de sua edição final, especialmente em temas com impacto operacional sobre o despacho, a conferência e a entrega das mercadorias.

O time de Comércio Exterior e Direito Aduaneiro do Machado Meyer está acompanhando a consulta e à disposição para analisar a minuta, avaliar os impactos para cada operação e auxiliar na elaboração e no encaminhamento de contribuições.