Em abril deste ano, o Brasil ratificou a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Esse é um dos principais instrumentos multilaterais para cooperação jurídica internacional e traz avanços para melhorar a celeridade e eficácia de medidas para produção de provas no exterior. O Brasil havia assinado a Convenção em 2008, mas sua entrada em vigor só ocorreu com a promulgação do Decreto-Lei nº 9.039, de 27 de abril de 2017.

Na prática, a convenção permite que o juiz de um país signatário solicite a obtenção ou produção de uma prova em outro país signatário por meio de carta rogatória. Como em outros acordos bilaterais e multilaterais de cooperação jurídica internacional, cada país designa uma autoridade central (no caso do Brasil, o Ministério da Justiça) para receber os pedidos e respostas dos seus juízes nacionais e encaminhá-los à autoridade central estrangeira, que por sua vez cuida da comunicação com o Poder Judiciário local.

A convenção prevê que as provas possam ser produzidas não só por juízes, mas também por representantes diplomáticos ou agentes consulares. O Brasil, no entanto, aprovou a convenção com ressalvas e só aceitará que as provas sejam produzidas em território nacional pelo Poder Judiciário.

Com mais de 50 países signatários, a convenção pode ser utilizada para a prática de qualquer outro ato judicial, e não só para a produção de prova. Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu, nos artigos 26 e 27, que os instrumentos de cooperação jurídica internacional também podem ser utilizados para citação, intimação, homologação e cumprimento de decisão e concessão de medida de urgência.

A produção de provas no estrangeiro por meio de cooperação jurídica entre as cortes de diferentes países – com base em tratados internacionais –, todavia, não é o único instrumento a ser considerado pelas partes ao desenhar sua estratégia contenciosa. Também é possível iniciar ação autônoma de produção probatória diretamente no país onde se encontrem as provas. A depender das especificidades do caso concreto, isso pode se mostrar mais conveniente para as partes.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a Seção 1782 do U.S. Code permite expressamente ação de produção de provas para prestar auxílio a processos em outros países, independentemente de carta rogatória.

No Brasil, o art. 381 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizar ação de produção antecipada de provas em três casos, quando: (i) “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”; (ii) “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”; e (iii) “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Ainda que as cortes brasileiras não tenham se manifestado sobre a possibilidade de utilizar a ação de produção antecipada de provas para demandas que venham a ser ajuizadas em outros países, não existe vedação. Permitir a aplicação do art. 381, em especial do seu inciso III, para fundamentar a produção de provas que eventualmente poderiam ser aproveitadas em demandas judiciais no exterior refletiria justamente o espírito do Novo Código de Processo Civil, que privilegia a celeridade e instrumentalidade do processo.