Uma das iniciativas do governo federal para estimular os processos de desestatização em âmbito federal, estadual e municipal, a Medida Provisória nº 786/2017 foi convertida na Lei nº 13.529 no dia 4 de dezembro.
Entre os mecanismos de fomento previstos na lei, destaca-se a autorização para a União participar de um fundo instituído exclusivamente para financiar serviços técnicos profissionais especializados que apoiarão a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas. Submetidas ao regime da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), as contratações desses profissionais deverão ser disciplinadas por meio de regulamento interno de licitações e contratos a ser observado pelo fundo, inclusive no que respeita às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O fundo, que terá natureza privada e patrimônio separado daquele dos cotistas, será criado, administrado e representado por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União. Além de entidades federais, poderão ser cotistas quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, estatais ou não. É esperada uma integralização inicial do fundo da ordem de R$ 40 milhões, ainda em 2017, acrescida de R$ 70 milhões em cada um dos próximos dois anos.
Além da integralização de cotas, o patrimônio do fundo poderá constituir-se por meio da doação de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais; reembolso dos valores dispendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços profissionais, conforme objeto do fundo; recursos decorrentes da alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações; e resultado financeiro obtido com a aplicação de seus recursos.
A Lei º 13.529/2017 introduz ainda relevantes modificações na disciplina legal das parcerias público-privadas, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF). Assim, resta alterado o art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.079/2004, a fim de reduzir o valor mínimo de contratação das concessões administrativas e patrocinadas para R$ 10 milhões, metade daquele originalmente fixado pela Lei de PPP. Quanto ao PAC, a Lei 11.578/2007 passa a autorizar que o programa seja beneficiado pela transferência de recursos identificados na lei orçamentária como da espécie de “restos a pagar”, inseridos ou não por meio de emendas parlamentares. Por fim, a esfera de atuação da ABGF foi ampliada, permitindo-se ao Fundo Garantidor de Infraestrutura cobrir riscos em parcerias público-privadas quando contratadas até mesmo por municípios – e não apenas pela União e pelos estados, conforme versão inicial da Lei nº 12.712/2012.
Em suma, a conversão da MP 786 complementa o rol de ferramentas regulatórias à disposição da administração pública para estimular os processos de desestatização. Como os projetos modelados sob o regime de concessões e parcerias público-privadas apenas conseguem atrair os investidores quando devidamente estruturados sob o ponto de vista técnico-operacional, econômico-financeiro e jurídico-institucional, espera-se um novo padrão de qualidade nos próximos editais a serem publicados sobretudo pelos estados e municípios.