A implantação do free flow nas rodovias brasileiras entrou em uma nova fase. Em 29 de abril, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Deliberação 277 para disciplinar um regime de transição para a consolidação desse modelo de cobrança de pedágio nas rodovias federais e estaduais.

A Deliberação 277 suspende, pelo prazo de 200 dias, a aplicação de penalidades decorrentes da evasão de pedágio — isto é, até 16 de novembro deste ano. Assim, até 16 de novembro, o pagamento da tarifa via plataforma, ou seja, por usuários sem tag, não se restringe a 30 dias, conforme originalmente previsto na Resolução Contran 1.013/24, mas, sim, ao prazo do regime de transição.

Além do regime de transição aplicável aos próximos 200 dias, a Deliberação 277 também disciplina situações pretéritas, por meio da isenção às multas decorrentes de infrações anteriores à sua publicação, desde que os usuários realizem o pagamento das tarifas correspondentes. Mesmo nos casos em que as multas já tenham sido pagas, a Deliberação 277 autoriza a restituição desses valores.

O regime de transição representa uma resposta do governo federal a ações judiciais e a projetos de lei que buscavam suspender a exigibilidade das multas por evasão de pedágio, como forma de adaptar os usuários a esse novo sistema de arrecadação.

Entretanto, apesar de a Deliberação 277 ter disciplinado um regime de transição em benefício dos usuários, o Contran não se manifestou sobre o potencial impacto desse regime nos fluxos de caixa dos contratos de concessão. Muitos contratos de concessão de rodovias, na esfera federal e em outros entes federativos, destinaram parcela dos recursos provenientes de multas por evasão de pedágio — conforme admitido pelo art. 320, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro — à recomposição do impacto da inadimplência dos usuários no contexto da implantação do free flow. A suspensão das penalidades de multa durante o período de transição, somada à isenção de penalidades decorrentes de infrações anteriores à Deliberação 277/26, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Preservar a segurança jurídica para a efetiva implantação do free flow — um dos fundamentos invocados pela Deliberação 277/26 — exige a adoção de medidas para mitigar esse potencial impacto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Em primeiro lugar, entes públicos, concessionárias e operadoras de sistema de arrecadação (OSAs) — responsáveis pelo fornecimento de tags — podem aproveitar esse período de transição para intensificar medidas de universalização de uso do tag. Não apenas campanhas de comunicação sobre o free flow e sobre os benefícios da adesão à tecnologia, mas o aprofundamento ou mesmo a retomada de estudos que promovam o tag como equipamento condicionante de licenciamentos ou emplacamentos de veículos, como ocorre em outros países da América Latina, são bastante oportunos. A médio prazo, iniciativas dessa natureza devem reduzir a inadimplência dos usuários e conferir maior previsibilidade ao fluxo de caixa dos contratos de concessão.

Em segundo lugar, especialmente no caso de rodovias impactadas por taxas de inadimplência, os entes públicos devem avaliar, desde já, mecanismos de recomposição até mesmo em caráter cautelar que proporcionem liquidez à equação econômico-financeira desses contratos. É indispensável identificar alternativas de recursos, em paralelo às multas, para evitar situações de crise das concessionárias e seus financiadores.

O tema do free flow demanda acompanhamento contínuo. Embora esse sistema de arrecadação de pedágio seja altamente eficiente, sua implementação impõe desafios regulatórios que precisam ser cuidadosamente endereçados para garantir segurança jurídica não apenas aos usuários, mas a todos os atores envolvidos nessa relação contratual. Acompanhe as publicações do Machado Meyer para mais informações sobre esse e outros temas.