CONFAZ ratifica alguns Convênios ICMS relacionados à pandemia do Novo Coronavírus

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) ratificou alguns Convênios ICMS relacionados ao combate da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, os quais foram aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:

Estados e Distrito Federal: remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Novo Coronavírus.[Convênio ICMS 39/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 11, de 27 de abril de 2021)– Convênio ICMS 64/20)];

Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul: conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.[Convênio ICMS 53/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 11, de 27 de abril de 2021)];

Estado do Espírito Santo: dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. [Convênio ICMS 64/21 - (ratificado pelo Ato Declaratório 11, de 27 de abril de 2021)];

Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal: não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. [Convênio ICMS 65/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 11, de 27 de abril de 2021) – Convênio ICMS 73/20];

Estado de Santa Catarina: conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do ICMS, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. [Convênio ICMS 69/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 11, de 27 de abril de 2021) – Convênio ICMS 60/20].

(Ato Declaratório CONFAZ 11, de 27 de abril de 2021)