“Portanto, a hermenêutica que se propõe pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e em consonância com a Lei nº 5.584/1970, serão aplicadas as regras desse diploma legal, consubstanciada no item I da Súmula 219, com a redação dada pela Resolução 204/2016 do E. TST, até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 11.11.2017, as normas da novel Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A da CLT, regerão a situação concreta.”
“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal.”
